Processo 0018004-38.2025.8.27.2700

TJTO • Reclamação

Tribunal
Número CNJ
0018004-38.2025.8.27.2700
Classe
Reclamação
Órgão Julgador
Secretaria do Tribunal Pleno
Última publicação
12/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Reclamação Nº 0018004-38.2025.8.27.2700/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0012639-86.2020.8.27.2729/TO RECLAMANTE : PAULO DE SOUSA SILVA ADVOGADO(A) : ANNETTE DIANE RIVEROS LIMA (OAB TO003066) INTERESSADO : SERRA VERDE - COMERCIAL DE MOTOS LTDA ADVOGADO(A) : SÉRGIO AUGUSTO PEREIRA LORENTINO DECISÃO Trata-se de Reclamação ajuizada por Paulo de Sousa Silva em face de acórdão proferido pela 1ª Turma da 1ª Câmara Cível deste Tribunal de Justiça que, por unanimidade, conheceu do recurso de apelação e negou-lhe provimento, mantendo a sentença que julgou improcedente a ação de reparação de danos decorrentes de falha na prestação de serviços de manutenção em motocicleta, promovida pelo reclamante em face de Serra Verde — Comercial de Motos Ltda. A Presidência desta Corte determinou a emenda da petição inicial (Evento 3.1 ), intimando o reclamante para que indicasse expressamente o permissivo legal do artigo 988 do Código de Processo Civil que justificaria o cabimento da medida, o órgão julgador destinatário, a não incidência das hipóteses de inadmissão previstas no §5º do mesmo artigo e os documentos necessários à comprovação da situação econômico-financeira do reclamante. Em resposta, a advogada do reclamante apresentou emenda à inicial (Evento 10.1 ), na qual indicou os incisos I e II do artigo 988 do Código de Processo Civil como fundamento do cabimento e direcionou a reclamação ao Superior Tribunal de Justiça. A Presidência desta Corte indeferiu o pedido de gratuidade da justiça (Evento 13.1 ), por ausência de documentação comprobatória da hipossuficiência econômica do reclamante, determinando o recolhimento das custas iniciais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Contra essa decisão, o reclamante interpôs agravo interno (Evento 22.1 ), reiterando o pedido de concessão da gratuidade, recebido como tal pela Presidência no Evento 27.1 , com determinação de intimação da parte agravada para contrarrazões. Eis o relato do essencial. Decido . Do agravo interno — juízo de retratação Ao reexaminar a decisão agravada, verifico que a questão merece reconsideração à luz dos elementos que constam dos autos de origem. A decisão proferida no Evento 4.1 dos autos de origem (n.º 0012639-86.2020.8.27.2729), em 16 de março de 2020, deferiu expressamente ao reclamante Paulo de Sousa Silva os benefícios da assistência judiciária gratuita, salvo impugnação procedente. Não há nos presentes autos, nem nos autos de origem, registro de impugnação ao benefício ou de sua revogação. Esse reconhecimento, feito pelo próprio juízo que examinou o mérito da causa na origem, dispensa nova aferição autônoma da hipossuficiência econômica do reclamante nestes autos. Com efeito, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é assente no sentido de que a gratuidade da justiça já reconhecida em determinado feito projeta seus efeitos sobre os atos processuais subsequentes relacionados àquela pretensão, não se exigindo que a parte renove a comprovação de hipossuficiência a cada nova manifestação processual vinculada ao mesmo objeto. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - EMBARGOS DE TERCEIRO - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA DAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO AUTOR. 1. Uma vez concedida, a gratuidade de justiça prevalecerá em todas as instâncias e para todos os atos do processo, nos expressos termos do art. 9º da Lei 1.060/50.…

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