Processo 0018004-54.2018.8.08.0035

TJES • Inventário

Tribunal
Número CNJ
0018004-54.2018.8.08.0035
Classe
Inventário
Órgão Julgador
Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital
Última publicação
08/04/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Advogados

Última movimentação

ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - 1ª Vara de Órfãos e Sucessões da Comarca da Capital Telefone: (27) 3134-4709 Celular/WhatsApp: (27) 99888-9108 E-mail: 1secretariaorfaos-capital@tjes.jus.br PROCESSO Nº 0018004-54.2018.8.08.0035 INVENTÁRIO (39) INTERESSADO: DELMA ROCHA FRECHIANI, ALCEIA ROCHA VITALI, DULCE ROCHA, ELIOMAR ALCEU ROCHA REQUERENTE: MARIA IMACULADA DE OLIVEIRA INVENTARIADO: DAVINA GAVIORNO ROCHA SENTENÇA Davina Gaviorno Rocha, inscrita no CPF nº XXX.XXX.XXX-XX, faleceu em 06/12/1996. O presente inventário foi instaurado por requerimento de Maria Imaculada de Oliveira, cessionária de fração ideal de 25,37% do único bem imóvel integrante do espólio, adquirida mediante contrato de cessão de direitos celebrado com a própria de cujus em vida, cuja regularidade foi reconhecida no curso do processo. São herdeiros habilitados Delma Rocha Frechiani, Alceia Rocha Vitali, Dulce Rocha e Eliomar Alceu Rocha, este último pré-morto em 14/04/2011, sendo representado por seus filhos Felipe Barreto Rocha e Melissa Barreto Rocha Polastri. Todos se encontram representados nos autos pelo advogado Eudson dos Santos Beiriz (OAB/ES nº 3.396), que atua igualmente em nome da Requerente. No curso do processo, foram adotadas as seguintes providências de relevo: pesquisa pelo sistema SISBAJUD para localização dos herdeiros; citação de Delma Rocha Frechiani, realizada em 31/05/2023; formalização de renúncia, por Termos lavrados judicialmente em 09/05/2025, por Dulce Rocha, Felipe Barreto Rocha e Melissa Barreto Rocha Polastri, de modo irrevogável, irretratável e irrescindível, em relação aos direitos hereditários decorrentes do falecimento de Davina Gaviorno Rocha; nomeação de Delma Rocha Frechiani ao cargo de inventariante, nos termos do art. 617, III, do CPC, com assinatura do Termo de Compromisso em 09/12/2024; e reconhecimento, pelo despacho de 06/02/2026, da anuência dos herdeiros e da regularidade das renúncias formalizadas, bem como do pedido de adjudicação da fração de 25,37% do imóvel inventariado em favor da Requerente. Alceia Rocha Vitali e seu cônjuge Luiz Carlos Vitali outorgaram procuração ao advogado Eudson dos Santos Beiriz em 15/11/2023, habilitando-o a representá-los no presente feito. Não há oposição de qualquer dos herdeiros ao pedido de adjudicação nem litígio quanto à distribuição do remanescente do espólio. Há certidão de decurso de prazo lavrada em 07/05/2026, atestando a inércia das partes em relação à última determinação judicial, relativa ao cumprimento das Primeiras Declarações e à declaração eletrônica de ITCMD perante a SEFAZ/ES. É o relatório. 1. Da conversão em arrolamento sumário. O processo tramita há mais de sete anos sobre espólio aberto em 1996, sem que o inventário tenha alcançado sequer a fase das Primeiras Declarações, em razão do não cumprimento reiterado de determinações judiciais. Todavia, ao compulsar integralmente os autos, verifica-se que a inércia procedimental não decorreu de litígio, incapacidade de herdeiro ou complexidade do acervo, mas de omissão formal da inventariante no cumprimento de atos que, no rito do arrolamento sumário, são prescindíveis ou absorvidos pela apresentação do plano de partilha. Estão presentes os pressupostos do arrolamento sumário previstos no art. 659 do Código de Processo Civil: todos os herdeiros são capazes; estão representados nos autos por advogado comum; não há litígio entre eles quanto à partilha ou à adjudicação pretendida; e o espólio é…

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