Processo 0018006-59.2013.8.24.0033

TJSC • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018006-59.2013.8.24.0033
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Divisão de Recursos aos Tribunais Superiores
Última publicação
30/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

RECURSO ESPECIAL EM Apelação Nº 0018006-59.2013.8.24.0033/SC APELANTE : ALG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA (AUTOR) ADVOGADO(A) : Ricardo Antonio Ern (OAB SC009324) ADVOGADO(A) : JULIANO GOMES GARCIA (OAB SC017252) APELADO : NVR ADMINISTRADORA DE IMOVEIS PROPRIOS LTDA (Representado) (RÉU) ADVOGADO(A) : JOEL ANTÔNIO ABREU (OAB SC019626) APELADO : FABRICIO BELLINI (RÉU) ADVOGADO(A) : Natan Ben-Hur Braga (OAB SC005744) ADVOGADO(A) : BRUNA LABES BRAGA (OAB SC037666) APELADO : BANCO DO BRASIL S.A. (RÉU) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de recurso especial interposto por ALG EMPREENDIMENTOS E INCORPORAÇÃO LTDA, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, com pedido de efeito suspensivo. O apelo visa reformar acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Civil, assim ementado: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZATÓRIA. SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DA DEMANDA PRINCIPAL E DO PLEITO RECONVENCIONAL. RECURSO DA PARTE AUTORA/RECONVINDA. CONTRATO PARTICULAR DE FORNECIMENTO DE MATERIAIS. TERCEIRO  "DENUNCIADO"  QUE ASSINOU COMO MERO ANUENTE. ARTIGO 265 DO CÓDIGO CIVIL CLARO AO ESTABELECER QUE  "A SOLIDARIEDADE NÃO SE PRESUME" . AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA PELO PAGAMENTO BEM RECONHECIDA.  RECONVENÇÃO. QUITAÇÃO PARCIAL PREVISTA MEDIANTE ENTREGA DE IMÓVEL. INADIMPLEMENTO CONTRATUAL. AUSÊNCIA DE NOVAÇÃO CAPAZ DE JUSTIFICAR A EMISSÃO DE DUPLICATAS. EXISTÊNCIA, PORÉM, DE LIAME E CONEXÃO ENTRE AS DEMANDAS. MATÉRIA FÁTICA E PROBATÓRIA COMUM. PEDIDO RECONVENCIONAL QUE ENCONTRA ESPAÇO NO FEITO.  RECURSO DESPROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram rejeitados. Quanto à primeira   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente suscita afronta ao art. 343 do Código de Processo Civil, no que concerne à reconvenção, trazendo a seguinte argumentação: "Em síntese, a lide principal objetiva o cancelamento dos efeitos do protesto concernente às duplicatas sob números: 435081 e 436182, a declaração de inexistência do débito e a condenação ao pagamento de indenização por danos morais. Por sua vez, a reconvenção objetiva à procedência da ação de cobrança, requerendo que seja determinando a transferência do imóvel indicado no contrato particular de fornecimento de material, ou que seja determinado o pagamento da parcela equivalente ao apartamento no importe de R$ 180.000,00. Ou seja, são matérias e pedidos completamente distintos entre si. [...] A ofensa ao texto de lei é clara, pois não há conexão entre a reconvenção e a ação principal, porquanto que esta versa sobre duplicatas simuladas e protestadas ilegalmente, que não fazem parte do objeto do Contrato, sendo que a reconvenção versa sobre os termos do contato e seu suposto inadimplemento". Quanto à segunda   controvérsia , pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 265 do Código Civil, no que tange à responsabilidade civil solidária do anuente. Sustenta que "o Sr. Fabrício Bellini embora assine como anuente no contrato, assumiu verdadeira responsabilidade pela entrega do imóvel. Isso é inegável. Não é um mero crédito, é um valor representado pelo apartamento. 51. E nesse contexto, o artigo 265 do Código Civil estabelece que 'a solidariedade não se presume; resulta da lei ou da vontade das partes.' E se resulta da vontade das partes, não há como deixar de considerar a responsabilidade assumida pelo Fabrício, sob pena de se estar negando vigência ao disposto no texto de lei". É o…

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