Processo 0018007-10.2026.8.04.9001

TJAM • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018007-10.2026.8.04.9001
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
Terceira Câmara Cível
Última publicação
30/06/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de agravo de instrumento interposto por Hapvida Assistência Médica S/A, contra decisão interlocutória (mov. 6.1) proferida nos autos de n.º 0124580-19.2026.8.04.1000, por meio da qual o Juízo a quo deferiu pedido de tutela de urgência formulado por E. G. R. dos S., ora Agravada. É o relatório. Decido. Retornando aos autos de origem (Processo n.º 0124580-19.2026.8.04.1000), constata-se que o Magistrado de 1.º grau sentenciou o feito originário no dia 10/06/2026 (mov. 16.1), julgando extinta a demanda principal sem resolução do mérito; transcreve-se, por oportuno, a parte dispositiva do respectivo julgado: [...] Homologo por sentença a desistência manifestada às mov. 14.1 para que produza os efeitos legais. Em consequência, extingo o processo sem julgamento do mérito, na forma do art 485, VIII, do Código de Processo Civil. Ausente interesse recursal, arquivem-se os autos de imediato, observando-se as cautelas legais. Dessa maneira, constatando-se que os autos principais foram sentenciados, tenho que o presente recurso de agravo interno perdeu o seu objeto, restando prejudicado o seu julgamento, em consonância com o que estabelece o artigo 932, III do Código de Processo Civil. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça afirma seu entendimento sobre o tema: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO. MULTA DIÁRIA. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SENTENÇA EXTINTIVA SUPERVENIENTE. PERDA DE OBJETO. ART. 996 DO CPC. IMPERTINÊNCIA TEMÁTICA. SÚMULA N. 284/STF. NÃO PROVIMENTO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pela perda do objeto do agravo de instrumento interposto contra decisão que aprecia pedido liminar na superveniência de sentença. 2. O artigo 996 do Código de Processo Civil não tem pertinência temática com a perda de objeto do recurso, porquanto trata dos legitimados para a sua interposição. Incidência do enunciado n. 284 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ; Agravo Interno no REsp n.º 1699363/PA; Relatora: Ministra Maria Isabel Gallotti; Órgão julgador: Quarta Turma; Data de julgamento: 22/05/2018; Data de publicação: 04/06/2018) – original sem grifo -. Assim, julgo prejudicado o presente agravo de instrumento, em virtude da perda superveniente do seu objeto, nos termos do artigo 932, III, do CPC. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Decorrido o prazo sem a oposição do recurso cabível, dê-se baixa nos autos, com as cautelas de praxe. Cumpra-se. À Secretaria, para providências. Manaus, data registrada no sistema. Des. Abraham Peixoto Campos Filho Relator

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