Processo 0018007-37.2024.8.27.2729
TJTO • Termo Circunstanciado
Partes do processo (1)
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Termo Circunstanciado Nº 0018007-37.2024.8.27.2729/TO AUTOR FATO : LAERTE FARIAS ARANTES NETO ADVOGADO(A) : IZABELLA CUSTODIO ALBUQUERQUE (OAB TO009730) SENTENÇA I- RELATÓRIO Dispensado o relatório, nos termos do artigo 81, § 3º, da Lei nº 9.099/1995. II- FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de Termo Circunstanciado de Ocorrência instaurado para apurar a suposta prática da contravenção penal de perturbação do trabalho ou do sossego alheios, atribuída aos autores do fato LAERTE FARIAS ARANTES NETO e IVANILTON FERREIRA LIMA , em razão de fatos ocorridos em 21/04/2024. Verifica-se dos autos que o autor do fato IVANILTON FERREIRA LIMA não foi regularmente intimado para comparecer à audiência preliminar, uma vez que as diligências realizadas restaram infrutíferas, conforme certificado no Evento 103, em razão da insuficiência do endereço informado e da impossibilidade de contato pelos meios disponibilizados. Diante dessa circunstância, mostra-se conveniente determinar a cisão do feito, nos termos do artigo 80 do Código de Processo Penal, aplicado subsidiariamente ao procedimento dos Juizados Especiais Criminais, evitando-se que a impossibilidade momentânea de localização de um dos autores do fato impeça a solução consensual em relação ao corréu regularmente intimado e presente à audiência. Quanto ao autor do fato LAERTE FARIAS ARANTES NETO , verifica-se que foram preenchidos os requisitos previstos no artigo 76 da Lei nº 9.099/1995. A certidão de antecedentes criminais demonstra a inexistência de condenação criminal impeditiva (Evento 28), bem como a Secretaria certificou que o autor do fato não foi beneficiado por transação penal ou suspensão condicional do processo nos cinco anos anteriores (Evento 51). Em audiência preliminar (Evento 106), o Ministério Público propôs transação penal consistente no pagamento de prestação pecuniária no valor total de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), parcelado em 03 (três) prestações mensais, iguais e sucessivas de R$ 540,33 (quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), com vencimento da primeira parcela em 27/03/2026, além do comparecimento ao Centro de Monitoramento de Penas e Medidas Alternativas – CEPEMA para emissão das guias e entrevista inicial. A proposta foi aceita espontaneamente pelo autor do fato, assistido por sua defensora constituída, não havendo qualquer ilegalidade ou desproporcionalidade nas condições ajustadas. Assim, presentes os pressupostos legais, impõe-se a homologação da transação penal. III- DISPOSITIVO Ante o exposto, com fundamento no artigo 76, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.099/1995, e artigo 80 do Código de Processo Penal, a) DETERMINO A CISÃO DO FEITO em relação ao autor do fato IVANILTON FERREIRA LIMA , devendo o procedimento prosseguir em apartado, com posterior vista ao Ministério Público para manifestação quanto às providências cabíveis visando à sua regular localização e prosseguimento do feito; b) HOMOLOGO, por sentença, a transação penal proposta pelo Ministério Público e aceita por LAERTE FARIAS ARANTES NETO , aplicando-lhe a pena restritiva de direitos consistente em prestação pecuniária no valor total de R$ 1.621,00 (mil seiscentos e vinte e um reais), a ser paga em 03 (três) parcelas mensais, iguais e sucessivas de R$ 540,33 (quinhentos e quarenta reais e trinta e três centavos), vencendo-se a primeira em 27/03/2026, observadas as demais condições estabelecidas no termo de audiência (Evento 106); c) Intime-se o autor do fato para dar imediato…
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