Processo 0018007-65.2023.8.16.0017
TJPR • Procedimento Comum Cível
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 6ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av. Pedro Taques, 294 - 1º andar - Torre Norte - Ed. Empresarial Átrium - Zona 7 - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3025-7462 - E-mail: sextavaracivelmga@terra.com.br Processo: 0018007-65.2023.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro Valor da Causa: R$519.657,73 Autor(s): RODIMARA DE OLIVEIRA BITENCOURT Réu(s): MAIA INTERMEDIAÇÕES DE NEGOCIOS - EIRELI MULTIMARCAS ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS LTDA. SENTENÇA I – Relatório Consta da petição inicial, em síntese, que: a) a autora foi induzida em erro ao celebrar contrato que acreditava ser de financiamento imobiliário, mas que se tratava, na realidade, de consórcio; b) a negociação se iniciou a partir de anúncios publicitários em redes sociais e mensagens de WhatsApp, nas quais os representantes da empresa, identificados como Milena Vasconcelos e Marcos Maia, prometeram a liberação imediata de crédito no valor de R$ 500.000,00, mediante o pagamento de uma entrada de R$ 16.846,53, transferida para conta da ré; c) afirma ter sido levada a assinar o contrato sem a devida leitura e sem esclarecimentos sobre sua natureza, sob a justificativa de que se tratava apenas de uma formalidade necessária para a aprovação do financiamento; d) ao perceber que se tratava de consórcio e não havendo liberação do crédito prometido, buscou o cancelamento e a restituição dos valores pagos, sem sucesso, o que motivou o ajuizamento da ação; e) houve violação dos direitos do consumidor (arts. 2º, 3º e 6º do CDC), publicidade enganosa e na má-fé contratual das requeridas; f) faz jus a restituição integral dos valores pagos e a indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00. A ré Multimarcas compareceu nos autos e apresentou contestação, sustentando: a) a inexistência de vício contratual, sustentando que a autora celebrou validamente um contrato de consórcio, plenamente ciente de suas cláusulas e condições, as quais regem-se pela Lei nº 11.795/2008; b) que não realiza publicidade em redes sociais, desconhecendo eventuais anúncios mencionados pela autora, e que a negociação observou a boa-fé e a legalidade, sendo fiscalizada pelo Banco Central do Brasil; c) impugnou o pedido de justiça gratuita, argumentando ausência de prova de hipossuficiência; d) em preliminar, pleiteou a extinção do processo sem julgamento do mérito, por ausência de interesse de agir, uma vez que a autora não teria buscado solução administrativa prévia; e ainda por falta de causa de pedir idônea, sustentando que não houve pedido de anulação contratual específico; e) segundo entendimento consolidado do STJ em recurso repetitivo (REsp 1.119.300/RS), a restituição das parcelas em contratos de consórcio deve ocorrer após o encerramento do grupo, e não de forma imediata; f) contestou a existência de publicidade enganosa, negando vínculo de solidariedade com a empresa Maia Intermediações, e afirmou que qualquer alegação de fraude carece de respaldo probatório; g) impugnou ainda as provas apresentadas, especialmente as conversas via WhatsApp, por entender que são provas unilaterais e passíveis de manipulação, citando precedentes do STJ que reconhecem a fragilidade dos “prints” de tela como meio de prova; f) subsidiariamente, requereu a realização de perícia técnica sobre tais documentos e a designação de…
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