Processo 0018007-86.2024.5.16.0015
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 5ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018007-86.2024.5.16.0015 AUTOR: THIAGO SILVA SOARES RÉU: CASUALE ALIMENTACOES LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 882a40c proferida nos autos. Foi apresentada a este Juízo a petição de #id:75ae449, firmado pelas partes, manifestando o interesse na celebração de acordo, consubstanciado no pagamento da importância de R$15.000,00. Analisando a petição, verifico que não sobressai qualquer vício na manifestação da vontade, de modo que o ato mostrou-se apto a produzir os efeitos jurídicos buscados pelos acordantes. Desta forma, HOMOLOGO o acordo formulado entre as partes para que possa produzir seus efeitos jurídicos, dando termo ao processo com julgamento do mérito, com fulcro no art. 855-B da CLT e art. 487, inciso III, alínea b, do Código de Processo Civil. Fica estipulada multa de 30% sobre o valor do acordo, em caso de inadimplência, bem como o vencimento antecipado de todas as parcelas subsequentes, inclusive se houver devolução de cheques sem provisão de fundos, sem prejuízo do disposto no art. 891 da CLT, observando-se que a incidência da multa, em caso de inadimplemento parcial, incidirá apenas sobre as parcelas em mora. Em caso de descumprimento do acordo, a transação perderá seus efeitos, retomando-se o curso normal do processo de Execução, deduzindo-se os valores comprovadamente pagos. Desde que integralmente cumprido o acordo, deixo de executar as custas processuais e as contribuições previdenciárias com fulcro na Portaria nº 47, de 07/07/2023, da PGF/AGU, que autoriza “a não inscrição na Dívida Ativa da União de débito de um mesmo devedor com a Fazenda Nacional de valor consolidado igual ou inferior a R$ 1.000,00 (mil reais)” e “o não ajuizamento de execuções fiscais de débitos com a Fazenda Nacional, cujo valor consolidado seja igual ou inferior a R$40.000,00 (quarenta mil reais)”. Ademais, tendo em vista seu ínfimo valor, considero sua execução desnecessária e antieconômica, posto não ser razoável frente ao custo final do processo. O silêncio do(a) autor(es) no prazo de 05 dias contados do vencimento de cada parcela valerá como quitação. Intimem-se as partes. Desnecessária a intimação da União, nos termos da Portaria PGF/AGU nº 47/2023. SAO LUIS/MA, 12 de maio de 2026. NOELIA MARIA CAVALCANTI MARTINS E ROCHA Juíza do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - CASUALE ALIMENTACOES LTDA
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