Processo 0018008-16.2024.5.16.0001

TRT16 • Cumprimento de Sentença

Tribunal
Número CNJ
0018008-16.2024.5.16.0001
Classe
Cumprimento de Sentença
Órgão Julgador
2ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
27/03/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS CumSen 0018008-16.2024.5.16.0001 EXEQUENTE: MARIA DE LOURDES SENA BRANDAO EXECUTADO: UNIAO FEDERAL (AGU) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0dd5caf proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO dos Segundos Embargos de Declaração opostos por MARIA DE LOURDES SENA BRANDAO e, no mérito, ACOLHO-OS PARCIALMENTE, conferindo-lhes efeitos modificativos, apenas para sanar a contradição de datas e a obscuridade redacional apontadas, passando o dispositivo da sentença de ID cd87d6a a vigorar com a seguinte e definitiva redação, substituindo as alíneas "a", "b" e "c" originárias: “Determinar a retificação dos critérios de atualização do débito, devendo a Contadoria Judicial observar os seguintes parâmetros cronológicos unificados: I) Até 08/12/2021: a) Correção Monetária: Pelos indexadores da Resolução nº 303/2019 do CNJ até novembro/1991; e pelo IPCA-E a partir de dezembro/1991 até 08/12/2021 (Tema 810/STF). b) Juros de Mora: 1% ao mês até agosto/2001 (Lei 8.177/91); 0,5% ao mês de setembro/2001 a junho/2009 (MP 2.180-35/01 c/c Art. 1º-F da Lei 9.494/97); e juros da caderneta de poupança de julho/2009 a 08/12/2021 (Lei 11.960/09). II) De 09/12/2021 a 30/09/2025: Incidência exclusiva da Taxa SELIC (que engloba juros e correção monetária), nos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. III) A partir de 01/10/2025: Correção monetária pelo IPCA e juros simples de 2% a.a., observada a cláusula de barreira pela SELIC (caso o somatório IPCA+2% supere a SELIC, aplica-se esta última), conforme fundamentado face à EC nº 136/2025.” Mantêm-se inalterados os demais termos da sentença embargada, inclusive quanto à fixação de honorários advocatícios. Face ao efeito modificativo da presente sentença, devolvo o prazo recursal à executada para, querendo, reapresentar o agravo de petição de ID ce6f848. Mantendo-se inerte, interpretar-se-á a ratificação do apelo, devendo a Secretaria, ato contínuo, promover a remessa dos autos ao 2° grau. PAULO FERNANDO DA SILVA SANTOS JUNIOR Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MARIA DE LOURDES SENA BRANDAO

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