Processo 0018008-68.2024.5.16.0016
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário
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Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 6ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018008-68.2024.5.16.0016 AUTOR: ALISSON LOPES ROCHA RÉU: QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA E OUTROS (3) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID e822800 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: III. DISPOSITIVO Ante o exposto, decide-se rejeitar a preliminar de ilegitimidade passiva ad causam e inépcia da petição inicial e, NO MÉRITO, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por ALISSON LOPES ROCHA em face de QUARTETTO ENTRETENIMENTO LTDA, JORGE VITOR DE SOUZA NOGUEIRA BORGES, G5 SOLUCOES LOGISTICA E TRANSPORTES LTDA - ME e ADAVILTER VIEGA BORGES, para reconhecer a integração salarial das comissões pagas “por fora” no valor de R$ 350,00, bem como condenar o 1º reclamado e, subsidiariamente, os 2º e 3º reclamados, este último limitado ao período de 01/12/2021 a 04/11/2023, observando-se a ordem de preferência prevista no art. 10-A da CLT, a pagar as seguintes parcelas: a) Saldo de salário de 31 dias, aviso prévio indenizado de 36 dias, férias simples do período aquisitivo de 2022/2023, férias proporcionais de 2023/2024 (5/12) (com a projeção do aviso prévio), ambas acrescidas de 1/3, 13º salário proporcional de 2024 (2/12) (com a projeção do aviso prévio), FGTS não recolhido e multa de 40%, bem como da multa do art. 477, §8º da CLT, tudo calculado com base na remuneração de R$ 1.766,40, deduzindo-se a importância recebida a título de verbas rescisórias de R$ 5.826,72, a fim de se evitar o enriquecimento sem causa da parte autora; b) Horas extras laboradas acima da 8ª diária e 44ª semanal, com adicional de 50%, divisor 220, calculado com base na remuneração de R$ 1.766,40, e reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; c) Intervalo intrajornada suprimido, equivalente a 15 minutos (terça-feira) ou 1 hora (quarta-feira, quinta-feira, sexta-feira e sábado) por cada dia trabalhado, com adicional de 50%, calculado com base na remuneração de R$ 1.766,40; d) 3 horas semanais suprimidas de intervalo interjornada, com adicional de 50%, calculado com base na remuneração de R$ 1.766,40; e) Adicional noturno de 20%, das 22h às 2h30 (quarta-feira) ou 3h (quinta-feira) ou 3h30 (sexta-feira e sábado), considerando a hora de trabalho noturno como de 52´30´´(art. 73, §1º da CLT), devendo a mesma ser calculada com base na remuneração de R$ 1.766,40, e reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, 13º salário, férias + 1/3, DSR, FGTS e multa de 40%; f) Adicional de insalubridade em grau médio (20%), calculado com base no salário-mínimo vigente à época, e respectivos reflexos sobre aviso prévio, saldo de salário, férias + 1/3, 13º salário, FGTS e multa de 40%; g) Multa prevista na CCT da categoria, equivalente a 30% do piso salarial. Condena-se o 1º reclamado a proceder a retificação da CTPS do reclamante, para fazer constar a remuneração de R$ 1.766,40. Condena-se o 1º reclamado à emissão do Perfil Profissiográfico Previdenciário – PPP, nos termos §4º, do art. 58 da Lei 8.213/91, na alínea h, do art. 283 do Decreto 3.048/1999 e IN 128 de 2022, fazendo constar a exposição ao agente ruído caracterizadora da insalubridade em grau médio (20%), a ser entregue diretamente ao reclamante. Os valores devidos a título de FGTS deverão ser depositados diretamente na conta vinculada do reclamante. Expeça-se alvará judicial para a liberação do…
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