Processo 0018010-28.2026.4.05.8400

TRF5 • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018010-28.2026.4.05.8400
Classe
Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Órgão Julgador
4ª Vara Federal RN
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO 4ª Vara Federal RN CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 0018010-28.2026.4.05.8400 REQUERENTE: GIZELILTON PEREIRA DE SOUZA ADVOGADO do(a) REQUERENTE: MAGDA CATARINA SILVA FREIRE - RN9551 REQUERIDO: FUNDACAO NACIONAL DE SAUDE - FUNASA (NACIONAL) S E N T E N Ç A I - RELATÓRIO GIZELILTON PEREIRA DE SOUZA, qualificado nos autos e através de advogada habilitada, promoveu cumprimento individual de sentença coletiva que condenou a União e as autarquias rés ao pagamento do reajuste de 28,86% (vinte e oito inteiros e oitenta e seis centésimos por cento), descontadas as reposições decorrentes das Leis n.º 8.622/93 e 8.627/93. Postulou pelo pagamento do valor total de R$ 117.291,45 (cento e dezessete mil e duzentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), apurados no período de janeiro de 1993 a maio de 1998, descontadas as parcelas recebidas administrativamente e não computada verba honorária. Juntou documentos. Vindo-me os autos conclusos, era o que importava relatar. II - FUNDAMENTAÇÃO Pretende a parte exequente o pagamento de R$ 117.291,45 (cento e dezessete mil e duzentos e noventa e um reais e quarenta e cinco centavos), não computada verba honorária, em face da FUNDAÇÃO NACIONAL DE SAÚDE - FUNASA. Antes mesmo da intimação da parte executada para pagar ou impugnar o débito, observo questões processuais a dirimir. Explico. No caso, percebo ausente os pressupostos de formação ou desenvolvimento válido e regular do processo. De fato, a execução se funda em título executivo constituído na Ação Civil Pública n.º 0005019-15.1997.4.03.6000, que tramitou perante a 1.ª Vara Federal de Campo Grande/MS e cuja sentença transitou em julgado em 2 de agosto de 2019, na vigência do art. 16 da Lei n.º 7.347/85, com a redação dada pela MP n.º 1.570/97, convertida na Lei n.º 9.494/97, nos seguintes termos: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, nos limites da competência territorial do órgão prolator, exceto se o pedido for julgado improcedente por insuficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Decidindo o Tema 1075, entendeu o col. Supremo Tribunal Federal pela inconstitucionalidade do dispositivo legal referenciado, repristinando a redação original do art. 16 da Lei n.º 7.347/1985, mediante fixação da seguinte tese: "I - É inconstitucional a redação do art. 16 da Lei 7.347/1985, alterada pela Lei 9.494/1997, sendo repristinada sua redação original; II - Em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor); III - Ajuizadas múltiplas ações civis públicas de âmbito nacional ou regional e fixada a competência nos termos do item II, firma-se a prevenção do juízo que primeiro conheceu de uma delas, para o julgamento de todas as demandas conexas". A redação original da Lei n.º 7.347/85 repristinada é a seguinte: "Art. 16. A sentença civil fará coisa julgada erga omnes, exceto se a ação for julgada improcedente por deficiência de provas, hipótese em que qualquer legitimado poderá intentar outra ação com idêntico fundamento, valendo-se de nova prova". Vistas essas premissas, observo que a eficácia do título executivo em causa se restringe à competência territorial do Órgão prolator da decisão exequenda, tendo em vista que o decisum transitou em julgado em 2 de agosto de 2019, antes da data do…

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