Processo 0018010-78.2011.8.02.0001
TJAL • Execução Fiscal
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
ADV: LUÍS VITOR LOPES MEDEIROS (OAB 199836/RJ) - Processo 0018010-78.2011.8.02.0001 - Execução Fiscal - Impostos - EXECUTADO: Telemar Norte Leste S/A - Decisão Trata-se de Execução Fiscal proposta pela Fazenda Pública Estadual, em desfavor de Telemar Norte Leste, em cobrança da dívida ativa de natureza não tributária representada pela CDA Procon/AL nº 0271/2011. A exequente requer a penhora de ativos financeiros em nome da executada, por meio do sistema SISBAJUD. É o relatório. Decido. O crédito em cobrança é proveniente de multa aplicada pelo Procon/AL, o qual, devidamente inscrito, constitui dívida ativa de natureza não tributária. A cobrança judicial da dívida ativa da Fazenda Pública, seja de natureza tributária ou não tributária, é regida pela Lei nº 6.830/80 - Lei de Execuções Fiscais, conforme definido em seus artigos 1º e 2º. Por expressa previsão legal, a dívida ativa não se sujeita a concurso de credores ou habilitação em falência, concordata, liquidação, inventário ou arrolamento (art. 5º e 29, Lei 6.830/80). Em outras palavras, por interpretação lógico sistemática, independentemente da natureza, os créditos inscritos em dívida ativa não se sujeitam à habilitação no processo de recuperação judicial. Como se sabe, a Lei nº 14.112/2020 introduziu o §7º-B ao artigo 6º da Lei nº 11.101/2005 - Lei de Falências e Recuperação Judicial. Com isso, passou a prever a não aplicação do disposto nos incisos I, II e III do art. 6º às execuções fiscais, o que significa que o deferimento da recuperação judicial não acarreta a suspensão da execução fiscal nem a proibição de qualquer forma de constrição judicial. Assim, a determinação de atos constritivos na execução fiscal continua sendo de competência do Juízo da execução fiscal. Ressalva-se, todavia, ao Juízo da recuperação judicial apenas a análise quanto à necessidade de manutenção ou substituição da constrição, por meio de cooperação jurisdicional, nos termos do art. 69 do CPC. Observe-se o dispositivo da Lei de Falências e Recuperação Judicial: Art. 6º A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial implica: I - suspensão do curso da prescrição das obrigações do devedor sujeitas ao regime desta Lei; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) (Vigência) II - suspensão das execuções ajuizadas contra o devedor, inclusive daquelas dos credores particulares do sócio solidário, relativas a créditos ou obrigações sujeitos à recuperação judicial ou à falência; (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) III - proibição de qualquer forma de retenção, arresto, penhora, sequestro, busca e apreensão e constrição judicial ou extrajudicial sobre os bens do devedor, oriunda de demandas judiciais ou extrajudiciais cujos créditos ou obrigações sujeitem-se à recuperação judicial ou à falência. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) § 7º-B. O disposto nos incisos I, II e III do caput deste artigo não se aplica às execuções fiscais, admitida, todavia, a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial, a qual será implementada mediante a cooperação jurisdicional, na forma do art. 69 da Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil), observado o disposto no art. 805 do referido Código. (Incluído pela Lei nº 14.112, de 2020) A respeito da questão, confira-se: AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TJAL
O TJAL é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.