Processo 0018010-78.2021.8.17.9000
TJPE • Agravo de Instrumento
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº - 0018010-78.2021.8.17.9000 AGRAVANTE: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DA FAZENDA ESTADUAL AGRAVADO(A): CONSORCIO GERACAO SOLAR 1 DECISÃO TERMINATIVA Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de efeito suspensivo, interposto pelo ESTADO DE PERNAMBUCO contra decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da Vara de Fazenda Pública que, nos autos da ação de procedimento comum movida pelo CONSÓRCIO GERAÇÃO SOLAR 1, deferiu o pedido de tutela provisória de urgência. A referida decisão determinou a suspensão da exigibilidade dos créditos tributários de ICMS sobre a energia elétrica injetada pelo autor e compensada com o consumo de energia do próprio consórcio e de todos os seus consorciados, presentes e futuros, sob o regime de geração compartilhada (Resolução Normativa nº 482/2012 da ANEEL). Em suas razões recursais, o Estado de Pernambuco suscita, preliminarmente, a ilegitimidade ativa ad causam do consórcio agravado, sob o argumento de que este carece de personalidade jurídica própria, nos termos do art. 278, §1º, da Lei nº 6.404/76. No mérito, defende a legalidade da incidência do ICMS, sustentando que a rede distribuidora não realiza mero armazenamento/mútuo da energia, mas sim adquire o excedente injetado e o aliena a outros consumidores da rede. Aduz que tal operação reveste-se de onerosidade, uma vez que a contraprestação ocorre mediante a posterior devolução da energia elétrica. Defende, ainda, a impossibilidade de concessão de isenção por analogia ou interpretação extensiva, alegando que o benefício fiscal do Convênio ICMS 16/2015 e do Decreto Estadual nº 41.784/2015 não abarca a modalidade de geração compartilhada para consórcios. Por fim, pugna pela concessão de efeito suspensivo ante o risco de grave lesão às finanças públicas (periculum in mora inverso). Instado a se manifestar, o Agravado apresentou contrarrazões pugnando pelo não conhecimento do recurso quanto à preliminar de ilegitimidade e, no mérito, pela manutenção do decisum primevo, reiterando a tese de não incidência tributária por ausência de circulação jurídica onerosa. Vieram os autos conclusos. É em suam o relatório. Decido. O presente recurso comporta julgamento monocrático terminativo, nos moldes autorizados pela legislação processual civil vigente. De início, no que pertine à insurgência estatal quanto à alegada ilegitimidade ativa do consórcio, verifica-se que a matéria não foi objeto de apreciação pelo juízo singular na decisão hostilizada. O exame originário por esta Instância Revisora configuraria indesejável supressão de instância e ofensa ao princípio da dialeticidade recursal. Contudo, por tratar-se de matéria de ordem pública (condição da ação), cognoscível de ofício a qualquer tempo, impõe-se o seu enfrentamento para afastar a pecha de nulidade. O Estado confunde os institutos da personalidade jurídica com a capacidade processual. Conquanto o art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/1976 preveja que os consórcios não possuem personalidade jurídica, o Código de Processo Civil expressamente outorga-lhes personalidade judiciária (capacidade de ser parte), conforme dicção do art. 75, inciso IX, do CPC. Esse é o entendimento pacificado no Superior Tribunal de Justiça: "O Consórcio constituído sob o regime da Lei n. 6.404/1976, ainda que não goze de personalidade jurídica (artigo 278, § 1º, CPC), possui personalidade judiciária,…
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