Processo 0018010-79.2025.5.15.0000

TRT15 • Mandado de Segurança Cível

Tribunal
Número CNJ
0018010-79.2025.5.15.0000
Classe
Mandado de Segurança Cível
Órgão Julgador
1ª Seção de Dissídios Individuais
Última publicação
24/04/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 15ª REGIÃO 1ª SEÇÃO DE DISSÍDIOS INDIVIDUAIS Relator: ALEXANDRE VIEIRA DOS ANJOS MSCiv 0018010-79.2025.5.15.0000 IMPETRANTE: RAFAEL ARAUJO DE ASSIS AUTORIDADE COATORA: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA PROCESSO TRT/15ª REGIÃO Nº 0018010-79.2025.5.15.0000 MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL - 1ª SDI IMPETRANTE: RAFAEL ARAUJO DE ASSIS IMPETRADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA PROCESSO ORIGINÁRIO: 0011169-44.2025.5.15.0105 LITISCONSORTE: GLOBALPLASTIC AUTOPECAS LTDA.   (w-gab)   Trata-se de mandado de segurança impetrado por RAFAEL ARAUJO DE ASSIS contra ato do JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE CAMPO LIMPO PAULISTA, proferido nos autos da reclamação trabalhista nº 0011169-44.2025.5.15.0105. O impetrante insurge-se contra a decisão interlocutória que indeferiu seu pedido de tutela de urgência (produção antecipada de provas). Alega, em síntese, que foi dispensado por justa causa sob a acusação de envolvimento em briga física, mas que apenas tentou apartar o conflito. Pleiteia a exibição das imagens do circuito interno de câmeras da reclamada, relativas à área de operação e ao momento dos fatos, sob o argumento de risco de perecimento da prova (sobrescrição dos dados pelo sistema). Afirma que a recusa do juízo viola seu direito líquido e certo à ampla defesa. Requereu liminar para determinar a imediata exibição das imagens. Juntou procuração e documentos e atribuiu à causa o valor de R$ 1.000,00. A liminar foi deferida (ID 828fb47). Solicitadas informações à autoridade coatora, estas foram prestadas (ID 7923501), esclarecendo o andamento do feito e o cumprimento da determinação liminar mediante expedição de mandado à empresa. A litisconsorte manifestou-se (ID dc800af), aduzindo que apresentou Exceção de Incompetência em Razão do Lugar nos autos principais e, no mérito, requereu a revogação da liminar sob o argumento de que a briga ocorreu no restaurante da empresa, local onde não existem câmeras de segurança, juntando declaração da gestora do refeitório. O Ministério Público do Trabalho, em seu parecer (ID 4e8fdd3), opinou pelo conhecimento e pela concessão da segurança, ressaltando o direito constitucional à prova e o risco de perecimento. É o relatório.   V O T O   Cabimento   A ação mandamental é cabível, uma vez que ataca decisão interlocutória que indeferiu a produção de prova volátil, com risco iminente de perecimento, hipótese excepcional que desafia a irrecorribilidade imediata das decisões no Processo do Trabalho (aplicação analógica da Súmula 414, II, do TST). Cumpre registrar, preliminarmente, a superveniência de prolação de sentença nos autos da reclamação trabalhista principal (em 21/08/2025). Em regra, a prolação da sentença de mérito na ação originária acarreta a perda superveniente do objeto do mandado de segurança impetrado contra decisão interlocutória, nos termos do item III da Súmula nº 414 do C. TST. Contudo, o caso em tela apresenta uma peculiaridade que impõe a análise do mérito deste mandamus: a referida sentença determinou a execução da multa (astreintes) por descumprimento de obrigação de fazer estipulada expressamente na decisão liminar proferida nestes autos. Assim, a extinção do presente mandado de segurança sem resolução do mérito implicaria a insubsistência da decisão liminar, esvaziando o título que fundamenta a multa aplicada na origem. Para que a penalidade cominada persista, faz-se necessário o…

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