Processo 0018010-84.2025.8.17.2001
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital Processo nº 0018010-84.2025.8.17.2001 AUTOR(A): ALUIZIO JOSE ALVES RÉU: ESTADO DE PERNAMBUCO, PGE - PROCURADORIA DO CONTENCIOSO CÍVEL INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da 8ª Vara da Fazenda Pública da Capital, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 238128450, conforme segue transcrito abaixo: " DECISÃO ALUIZIO JOSÉ ALVES, devidamente qualificado nos autos, mediante advogada legalmente constituída, propôs a presente Ação Ordinária de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência contra o ESTADO DE PERNAMBUCO objetivando compelir o demandado a lhe fornecer o tratamento necessário relativo à insumos curativos, cremes, película protetora e compressas nos tamanhos e especificações apontadas na prescrição médica de id nº 196421022. Segundo a exordial, “O Autor, hoje com 84 anos, padece há 16 anos de lesões venosas em membro inferior direito (CID 10-187.2 e CID 10-183.0) , condição que teve início após um trauma de bicicleta. Desde então, sua saúde deteriorou-se progressivamente, a despeito dos tratamentos oferecidos pelo Sistema Único de Saúde (SUS) que notadamente são ineficazes para o combate da patologia em comento.”. Aduz que “Atualmente, o Autor apresenta uma lesão de proporções alarmantes, medindo 12 cm x 16 cm, caracterizada por tecido de granulação vermelho pálido, áreas de tecido desvitalizado, esfacelos e exsudato purulento em grande quantidade. Esta condição não apenas causa dor intensa e constante, mas também expõe a paciente a um risco iminente de infecção generalizada e possível amputação.”. Relata que “Ao longo dos anos, foram tentados diversos tratamentos disponíveis no SUS, incluindo o uso de gaze, solução fisiológica e ataduras. Contudo, todos demostraram ineficazes para o caso específico do Autor, resultando na progressão da lesão e agravamento do quadro clínico. Os materiais oferecidos pelo SUS, são básicos e não possuem capacidade absorvente adequada, além de não controlarem a carga microbiana local então favorecerem o crescimento do tecido necessário para a completa cicatrização. Apesar da troca diária dos curativos, devido à exsudação intensa, não houve melhora no quadro clínico.” Argumenta, ainda, que “Atualmente, a ferida demonstra um quadro de inflamação crônica e persistente, com exsudato purulento em grande quantidade e odor característico. As bordas são definidas e ativas, indicando capacidade de contração e potencial para epitelização”. Os autos forma remetidos ao Natjus. É o relatório. DECIDO. Trata-se de pedido de antecipação dos efeitos da tutela, pelo qual se pretende que o Estado de Pernambuco forneça, às suas expensas, os insumos curativos, cremes, película protetora e compressas nos tamanhos e especificações apontadas no Laudo e prescrição médica fornecida pelo Dr. Luiz Lino, CRM – PE 36174, de id nº 230214846. A Nota Técnica nº 325021 (Id 201571368), fornecida pelo Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NatJus), foi desfavorável ao uso do tratamento pelo autor. Analisando a nota técnica acima citada verifico que não houve justificativa fundamentada para a não concessão do medicamento requerido conforme laudo e prescrição médica, ao contrário, demonstrou o parecer que o medicamento é utilizado para a patologia do autor, havendo…
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