Processo 0018011-58.2026.8.16.0030
TJPR • Procedimento do Juizado Especial Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - www.tjpr.jus.br (balcão virtual) - Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45)3308-8055 - E-mail: fi-16vj-s@tjpr.jus.br Autos nº. 0018011-58.2026.8.16.0030 Processo: 0018011-58.2026.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Locação de Imóvel Valor da Causa: R$6.000,00 Polo Ativo(s): CHRISTOPHE ARSENE MONTOUTE Polo Passivo(s): Viviane Florencio de Anastacio SENTENÇA I – RELATÓRIO Nos termos do art. 38, da Lei nº. 9.099/95, dispensado o relatório. I – FUNDAMENTAÇÃO O reclamante requer a manutenção de sua posse, com lastro no contrato de locação firmado entre este e a reclamada, visto que esta última estaria ameaçando-o de turbar a posse do imóvel por este locado, com ameaças sobre aumento injustificado do valor dos aluguéis e despejo. À vista disto, o reclamante requer a manutenção da posse, a entrega do controle do portão eletrônico, bem como requer a realização de obras de manutenção no imóvel, além de indenização por danos morais. É o breve relato, em síntese. Pois bem. Compulsando os autos, verifica-se ser o caso de extinção do feito. Isto porque, o procedimento ora requerido é complexo, tratando-se de procedimento especial de ação possessória, cuja competência foge a este Juizado Especial Cível. A referendar tal argumentação, colhe-se da jurisprudência: RECURSO INOMINADO. MATÉRIA RESIDUAL. AÇÃO INDENIZATÓRIA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER. MANUTENÇÃO DA POSSE DE VEÍCULO . ENUNCIADO Nº 39 DO FONAJE. VALOR DO VEÍCULO QUE EXCEDE A 40 (QUARENTA) SALÁRIOS MÍNIMOS (ART. 3º, I, LEI 9.099/95) IMPOSSIBILIDADE DE RENÚNCIA DOS VALORES EXCEDENTES AO TETO . BEM MÓVEL INDIVISÍVEL. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 51, II, LEI 9 .099/95). SENTENÇA QUE DEVE SER MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. APLICAÇÃO DO ART. 46 DA LEI 9 .099/95. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Controvérsia recursal que versa a respeito da incompatibilidade, ou não, do valor da causa com o procedimento do Juizado Especial Cível . 2. Acerca do valor da causa nos Juizados Especiais Cíveis, dispõe o Enunciado nº 39 do FONAJE que “em observância do art. 2º da Lei 9.099/95, o valor da causa corresponderá à pretensão econômica objeto do pedido” . 3. Benefício pretendido pela parte Autora que vai além da restituição dos valores pagos e da indenização por danos morais. Pretensão, nos pedidos iniciais, de manutenção da posse de bem móvel (TOYOTA COROLLA 1.8, ANO 2016/2017) de valor que excede a 40 (quarenta) vezes o salário mínimo . 4. Proveito econômico pretendido pela parte Autora que se resume à soma dos seguintes valores: (I) R$ 3.938,00 (três mil novecentos e trinta e oito reais) referente aos danos materiais, (II) R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais, e, ainda, (III) R$ 78 .000,00 (setenta e oito mil reais) relativo ao valor do veículo que pretende manter a posse. 5. Impossibilidade de renúncia dos valores que ultrapassam o teto (ART. 3º, § 3º, da Lei 9 .099/95). 6. Causa de maior complexidade (ART. 3º, I, Lei 9 .099/95). Valor que excede a quarenta vezes o salário mínimo. Incompetência do Juizado Especial Cível. Extinção sem julgamento do mérito (ART . 51, II, Lei 9.099/95). 7. Precedentes desta Turma Recursal: TJPR - 2ª Turma Recursal - 0060895-49 .2017.8.16.0182 -…
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