Processo 0018012-13.2025.5.16.0003
TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Última movimentação
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018012-13.2025.5.16.0003 AUTOR: CARLOS CESAR PEREIRA DA SILVA RÉU: BRC ALPINISMO INDUSTRIAL EIRELI E OUTROS (1) INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 2399d83 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: Decido. Da revelia da primeira reclamada: A primeira reclamada, BRC ALPINISMO INDUSTRIAL EIRELI, embora regularmente notificada, deixou de comparecer à audiência de instrução e julgamento, bem como deixou de apresentar defesa escrita. Como consequência, impõe-se a declaração de sua revelia e a aplicação da pena de confissão ficta quanto à matéria de fato, em conformidade com as regras processuais que regem o rito trabalhista. Ocorre que a segunda reclamada, ALCOA ALUMINIO S/A, compareceu a Juízo e apresentou contestação escrita impugnando especificamente as alegações da petição inicial. De acordo com o artigo 844, parágrafo 4º da Consolidação das Leis do Trabalho, os efeitos da revelia não se operam plenamente em relação aos fatos comuns que tenham sido contestados de forma específica por um dos litisconsortes. Dessa forma, a presunção de veracidade decorrente da revelia da empregadora principal é meramente relativa e resta elidida pela impugnação pontual apresentada pela tomadora de serviços. Não obstante, permanece a presunção de veracidade quanto aos fatos estritamente contratuais e operacionais que não foram objeto de contestação ou de prova em sentido contrário, tais como a ausência de pagamento das verbas rescisórias ao término da relação de emprego. Da responsabilidade subsidiária da segunda reclamada: O reclamante postulou a condenação subsidiária da segunda reclamada, aduzindo ter prestado serviços em seu benefício por força de contrato de terceirização. O exame do acervo probatório revela a existência de uma robusta relação comercial entre as reclamadas, consubstanciada na prestação de serviços de alpinismo industrial, manutenção e reparo estrutural. A prova documental, em especial a anotação do contrato de trabalho na carteira digital do autor, confirma que o obreiro laborou na função de mecânico alpinista a partir de 20/07/2022 nas dependências da tomadora de serviços. Trata-se de hipótese típica de terceirização de serviços de apoio e manutenção na atividade-meio da tomadora, restando evidente que a segunda reclamada se beneficiou diretamente da força de trabalho despendida pelo reclamante durante toda a contratualidade. No âmbito das relações trabalhistas terceirizadas, o inadimplemento das obrigações por parte do empregador principal atrai a responsabilidade subsidiária da empresa tomadora de serviços, a qual deve garantir a satisfação dos créditos de natureza alimentar devidos ao trabalhador. No caso dos autos, entendo que a segunda reclamada agiu com negligência na fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas da empresa prestadora por ela contratada, incorrendo em culpa in vigilando. Consequentemente, com fundamento no entendimento sumulado da corte superior trabalhista (Súmula 331 do TST), reconheço a responsabilidade subsidiária da segunda reclamada por todas as verbas contratuais e rescisórias eventualmente deferidas nessa sentença. Das verbas rescisórias: Aduz o reclamante que, contratado pela primeira reclamada em 20.07.22 , para prestar serviços de mecânico alpinista em benefício da segunda reclamada, laborou até 09.12.25,…
Veja o andamento completo e atualizado
Consulte este processo agora na busca do Jurimais — movimentações, partes e documentos.
Buscar este processo agora →Sobre processos no TRT16
O TRT16 é um dos tribunais brasileiros integrados ao sistema PJe e CNJ. Você pode consultar mais processos no índice do tribunal.
Este é um conteúdo público disponível pelo Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN/CNJ). Para acessar peças e movimentação detalhada, é necessário ter acesso ao processo via OAB ou parte autorizada.
Consulte outro processo de graça
Por CPF, nome ou número, em todos os tribunais.