Processo 0018012-42.1998.8.14.0301
TJPA • Execução de Título Extrajudicial
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARÁ 4ª Vara Cível e Empresarial de Belém 0018012-42.1998.8.14.0301 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL SA EXECUTADO: M. DE L.S.F. DE MELO - ME, MARIA DE LOURDES SOUZA FIUZA DE MELLO Nome: M. DE L.S.F. DE MELO - ME Endere�o: desconhecido Nome: MARIA DE LOURDES SOUZA FIUZA DE MELLO Endere�o: desconhecido [] SENTENÇA Vistos etc. I. RELATÓRIO Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada em 29/12/1998 pelo BANCO DO BRASIL S.A. em face de M.L.F. MELO-FI e MARIA DE LOURDES FIÚZA DE MELO, com base na Cédula de Crédito Comercial nº 95/00142-5 (ID 47057389), visando ao recebimento do montante de R$ 37.271,03 (trinta e sete mil, duzentos e setenta e um reais e três centavos), em valores da época. Após mais de duas décadas de tramitação, com diversas tentativas infrutíferas de satisfação do crédito, o próprio exequente, na petição de ID 76069769, protocolada em 30/08/2022, requereu a suspensão do feito pelo prazo de 1 (um) ano, com fundamento no art. 921, III, do Código de Processo Civil, em razão da não localização de bens penhoráveis. O processo foi remetido concluso para deliberação (ID 125950853). É o conciso relatório. II. FUNDAMENTAÇÃO O cerne da questão a ser analisada de ofício por este juízo, por se tratar de matéria de ordem pública, é a ocorrência da prescrição intercorrente, causa de extinção da execução prevista no art. 924, V, do Código de Processo Civil. O referido diploma legal, em seu art. 921, estabelece o regramento para a matéria, dispondo que, não localizados bens penhoráveis, o processo será suspenso pelo prazo de 1 (um) ano, durante o qual também se suspende a prescrição. Decorrido o prazo de suspensão sem manifestação do exequente, inicia-se o prazo da prescrição intercorrente. O Superior Tribunal de Justiça, ao fixar a tese no julgamento do REsp nº 1.340.553/RS (Tema 568), pacificou o entendimento sobre a aplicação do instituto, estabelecendo as seguintes diretrizes: Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/15, conta-se do fim do prazo de um ano de suspensão do processo ou, se anterior, do trânsito em julgado da decisão que o determinou. "A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens." No caso concreto, o título executado é uma Cédula de Crédito Comercial, cujo prazo prescricional, conforme o art. 52 do Decreto-Lei nº 413/69 e o art. 70 da Lei Uniforme de Genebra (Decreto nº 57.663/66), é de 3 (três) anos. O marco fático para a análise da prescrição foi estabelecido pela própria parte exequente, que, na petição de ID 76069769, reconheceu a inexistência de bens passíveis de penhora e requereu a suspensão do processo em 30/08/2022. Assim, o prazo de suspensão de 1 (um) ano teve seu termo final em 30/08/2023. A partir desta data, iniciou-se automaticamente a contagem do prazo prescricional de 3 (três) anos. As movimentações posteriores, como o pedido de avaliação do imóvel já penhorado (ID 120523808) e a regularização de representação…
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