Processo 0018012-53.2025.5.16.0022

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018012-53.2025.5.16.0022
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
7ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 7ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018012-53.2025.5.16.0022 AUTOR: ELCILENE DE OLIVEIRA VERAS RÉU: EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 3b13e39 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: CONCLUSÃO Ante o exposto, decido acolher a prejudicial suscitada pelo reclamado para pronunciar prescrita a pretensão anterior a 18.11.2020, extinguindo com resolução do mérito os pedidos relacionados ao período anterior a essa data, nos termos do art. 487, II, do CPC. No mérito, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar o reclamado EXPRESSO REI DE FRANÇA LTDA a efetuar pagar à reclamante ELCILENE DE OLIVEIRA VERAS, as seguintes verbas, nos termos da fundamentação: - aviso prévio (72 dias); - 13º salário integral de 2025; - férias em dobro 2023/2024 + 1/3; - férias simples 2024/2025 + 1/3; - FGTS do período não prescrito (18.11.2020 a 11.01.2026), excluindo-se os valores eventualmente recolhidos; - multa de 40% do FGTS, incidente sobre o FGTS devido ao longo de todo o contrato; - multa do art. 477, §8º, da CLT. O FGTS deverá ser depositado na conta vinculada da reclamante, com emissão de chave de conectividade, pelo reclamado, nos termos da tese vinculante fixada pelo c. TST no RRAg-0000003-65.2023.5.05.0201 (Tema 68). Ratifico os termos da tutela de urgência anteriormente deferida, a qual torno definitiva. Defiro à reclamante os benefícios da justiça gratuita. Condeno o reclamado a pagar, ao ilustre advogado da reclamante, os seus honorários de sucumbência, os quais são fixados em 10% do valor deferido à trabalhadora. Condeno a reclamante, por sua vez, a pagar honorários advocatícios sucumbenciais ao ilustre advogado do reclamado, no valor equivalente a 10% dos montantes que restaram integralmente indeferidos, ficando, contudo, suspensa a sua exigibilidade, em razão da presumida hipossuficiência da autora. Parâmetros de liquidação fixados na fundamentação, inclusive quanto a contribuições fiscais, previdenciárias e correção monetária. Desnecessária a intimação da União Federal/INSS. Custas processuais, pelo reclamado, no valor de R$400,00, calculado com base no valor estimado para a condenação de R$20.000,00. Intimem-se as partes. PAULO SERGIO MONT ALVERNE FROTA Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - EXPRESSO REI DE FRANCA LTDA

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