Processo 0018014-51.2024.4.05.8201
TRF5 • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018014-51.2024.4.05.8201 RECORRENTE: SMITH WESLLEY PERES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE PEQUENO BANDEIRA - PB31402-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO POR INCAPACIDADE (AUXÍLIO-DOENÇA/APOSENTADORIA POR INVALIDEZ). SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. RECURSO DA PARTE-AUTORA. INEXISTÊNCIA DE INCAPACIDADE LABORAL. RECURSO DA PARTE-AUTORA DESPROVIDO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO/CONTRADIÇÃO/ERRO MATERIAL. INOCORRÊNCIA. EMBARGOS DESPROVIDOS. RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018014-51.2024.4.05.8201 RECORRENTE: SMITH WESLLEY PERES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE PEQUENO BANDEIRA - PB31402-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) RELATÓRIO Dispensado VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal da Paraíba 1ª Turma Recursal da Paraíba RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018014-51.2024.4.05.8201 RECORRENTE: SMITH WESLLEY PERES BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ALYNE PEQUENO BANDEIRA - PB31402-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: RAWLLA KYCIA ANDRADE SOUZA - PB18914-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOSE ANDRE BEZERRA DA SILVA - PB30196-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) VOTO 1. Trata-se de embargos de declaração em que se alega a ocorrência de omissão/contradição/obscuridade/erro material, pretendendo-se a supressão do vício processual. 2. O particular alega que há contradição/obscuridade/omissão/erro material consistente no fato de o acórdão embargado não enfrentou questões essenciais para o deslinde da causa: a) alegação de cerceamento de defesa, erro no laudo médico judicial, que teria confundido sua profissão (referindo-se a "faxineira" em vez de operador de loja/carga e descarga) e não considerado adequadamente as limitações impostas pelas patologias em atividades que exigem movimentos repetitivos e elevação de membros superiores; b) resposta insatisfatória pelo perito às questões complementares apresentadas pela parte-autora; c) não análise das condições pessoais e sociais envolvidas na causa. 3. No caso dos autos, extrai-se das alegações/fundamentos apresentados pelo embargante a perfeita compreensão das razões que fundamentaram o julgamento da matéria pelo acórdão recorrido, constituindo-se, na verdade, os fundamentos apresentados no ora recurso em inconformismo da parte-vencida com o resultado do julgamento. 4. Resta claro, portanto, que não se pretende suprir aqui omissão, contradição ou obscuridade do aresto recorrido, mas, sim, não apenas lhe alterar o resultado. Pretensão, pois, sem qualquer amparo legal. 5. Por fim, aponte-se que "contradição, omissão ou obscuridade, porventura, existentes só se dão entre os termos do próprio acórdão, entre a ementa e o voto, entre o voto e o relatório etc" (STJ, 2ª T, EAARESP nº 847491, rel. min. Humberto Martins, j. 26.04.2016, grifamos) e "é aquela que se estabelece entre os termos da própria decisão judicial, ou seja, entre a fundamentação e o dispositivo. Não a que…
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