Processo 0018015-85.2026.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: willian.costa@tjpr.jus.br Autos nº. 0018015-85.2026.8.16.0001 Processo: 0018015-85.2026.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Defeito, nulidade ou anulação Valor da Causa: R$13.536,00 Autor(s): MARILENE DOMANSKI REGINA MARIA PALHARES DE QUADROS ROSANA MARIA RIBEIRO Réu(s): CONDOMÍNIO CONJUNTO RESIDENCIAL RIVOLI Vistos etc., Compulsando os autos, verifico que a petição inicial, embora emendada para a regularização da capacidade postulatória, ainda carece de elementos indispensáveis à demonstração cabal da legitimidade ativa das requerentes para a causa. Tratando-se de ação anulatória de assembleia condominial em que se discute a validade de deliberações sobre obras e rateios extraordinários, a condição de condômino é pressuposto fundamental para o exercício do direito de ação, nos termos do artigo 1.335 do Código Civil. Da análise dos documentos acostados, observa-se que, em relação à autora Regina Maria Palhares de Quadros, foi colacionada matrícula imobiliária que remonta ao ano de 1996, a qual, embora registre a doação do imóvel, não reflete o estado atual da propriedade, sendo imprescindível a apresentação de certidão atualizada para aferir a inexistência de ônus ou transferências supervenientes que possam afetar sua legitimidade. No que tange às autoras Marilene Domanski e Rosana Maria Ribeiro, a instrução processual é ainda mais deficitária, limitando-se à juntada de documentos de identificação pessoal, comprovantes de endereço e demonstrativos de despesas, sem que tenha sido apresentado qualquer título de propriedade ou registro imobiliário que as vincule juridicamente às unidades autônomas citadas. Ademais, ressalta-se que o próprio edital de convocação da assembleia impugnada, em estrita observância ao artigo 1.335, inciso III, do Código Civil, consignou expressamente que apenas condôminos adimplentes poderiam participar e votar nas deliberações. Nesse cenário, a legitimidade para questionar a regularidade de quóruns e procedimentos assembleares pressupõe que a parte estivesse no pleno gozo de seus direitos condominiais à época do ato, o que não se presume apenas pelo recebimento de boletos de cobrança. Por outro lado, observa-se que no edital de convocação constou a informação de que "De acordo com o Artigo 13º- Capítulo III da Convenção os condôminos proprietários poderão se fazer representar através de procuração" (mov. 17.15), ao passo que na convenção do condomínio juntada na mov. 17.21, aparentemente elaborada no início da década de 1970, a redação do aludido dispositivo é diversa ("as votações serão tomadas por maioria de votos dos presentes, não sendo permitida a votação por correspondência"), o que sugere, a princípio, eventual alteração posterior do ato normativo interno. Portanto, com fulcro no artigo 321 do Código de Processo Civil, determino que a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial para: (a) colacionar aos autos as matrículas atualizadas dos imóveis referentes a cada uma das requerentes, bem como comprovantes que demonstrem a condição de condôminas adimplentes em relação às taxas ordinárias na data da realização da Assembleia Geral Extraordinária de 27/03/2026; (b)…
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