Processo 0018015-90.2007.4.01.3400
TRF1 • Apelação Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 1ª REGIÃO COORDENADORIA DOS ÓRGÃOS JULGADORES DA 3ª SEÇÃO - 6ª TURMA IINTIMAÇÃO PROCESSO: 0018015-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF APELADO: AGRIPINA MARTINS DAMASCENO Advogado do(a) APELADO: MARCOS AURELIO DA SILVA MELO - DF25397-A Finalidade: Intimar o advogado MARCOS AURELIO DA SILVA MELO - CPF: XXX.XXX.XXX-XX (ADVOGADO, acerca do(a) último(a) ato ordinatório/despacho/decisão proferido(a) nos autos do processo em epígrafe. PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 1ª Região Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO PROCESSO: 0018015-90.2007.4.01.3400 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) POLO ATIVO: APELANTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF POLO PASSIVO: APELADO: AGRIPINA MARTINS DAMASCENO DECISÃO A morte de uma das partes importa na suspensão do processo, a teor do que dispõe o artigo 313, I, do CPC, promovendo-se, a partir de então, a habilitação do espólio ou dos sucessores, na forma do artigo 689 e seguintes do CPC. Certificou-se nos autos o falecimento da parte autora/apelada (id 450158787). Intimados para promoverem a habilitação de eventuais herdeiros, os advogados constituídos pela parte falecida informaram não ter logrado êxito em localizar familiares e sucessores da de cujus (id 460316832). Desse modo, determino a suspensão do processo pelo prazo de 06 (seis) meses e a intimação do espólio/herdeiros para se manifestar sobre eventual interesse na sucessão processual, durante tal interstício, ciente de que o pedido de habilitação deverá ser instruído com cópia do instrumento de partilha/adjudicação ou, havendo inventário em curso, o termo de inventariança do espólio. Deverá ser realizada, ainda, a regularização da representação processual, com a juntada da procuração correspondente. A intimação deverá ser feita por publicação no Diário de Justiça Eletrônico, em nome do(a)(s) patrono(a)(s) da parte falecida e, também, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, na forma do art. 257, II, do CPC, em única publicação. Tudo feito e não havendo manifestação, aguarde-se sobrestado o feito pelo prazo designado, retornando conclusos os autos após o seu transcurso. Formulado pedido de habilitação, intime-se a parte contrária para manifestação em 15 (quinze) dias e, após, retornem-me imediatamente conclusos os autos. Publique-se. Intimem-se. Brasília/DF, assinado digitalmente na data do rodapé. Desembargadora Federal KÁTIA BALBINO Relatora OBSERVAÇÃO 1: DA COMUNICAÇÃO DOS ATOS PROCESSUAIS - Sem prejuízo da observância da Lei n. 11.419/2006 e Lei n. 11.105/2015, deve ser seguida a aplicação da Resolução n. 455/2022, alterada pela Resolução CNJ n. 569/2004, notadamente a seguir elencados os principais artigos. Art. 11, § 3º Nos casos em que a lei não exigir vista ou intimação pessoal, os prazos processuais serão contados a partir da publicação no DJEN, na forma do art. 224, §§ 1º e 2º, do CPC, possuindo valor meramente informacional a eventual concomitância de intimação ou comunicação por outros meios. Art. 20, § 3º-B. No caso de consulta à citação eletrônica dentro dos prazos previstos nos §§ 3º e 3º-A, o prazo para resposta começa a correr no quinto dia útil seguinte à confirmação, na forma do art. 231, IX, do CPC. Art. 20, § 4º Para os demais casos que exijam intimação pessoal, não havendo aperfeiçoamento em até 10 (dez) dias corridos a partir da data do envio da comunicação processual ao Domicílio Judicial Eletrônico, esta será considerada…
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