Processo 0018016-31.2026.8.16.0014

TJPR • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018016-31.2026.8.16.0014
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
5ª Vara Cível de Londrina
Última publicação
11/06/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE LONDRINA - FORO CENTRAL DE LONDRINA 5ª VARA CÍVEL DE LONDRINA - PROJUDI (IB) Avenida Duque de Caxias, 689 - Anexo I, 5º And - Caiçaras - Londrina/PR - CEP: 86.015-902 - E-mail: lon-5VJ-E@tjpr.jus.br Autos nº. 0018016-31.2026.8.16.0014   Processo:   0018016-31.2026.8.16.0014 Classe Processual:   Procedimento Comum Cível Assunto Principal:   Compra e Venda Valor da Causa:   R$209.000,00 Autor(s):   ELOISA ALVES MAZETTI JOSÉ MAZETTI Réu(s):   WYLTON FIDELIS WYLTON FIDELIS JUNIOR I. Trata-se de ação de obrigação de fazer, com pedido de tutela de urgência, em que os autores pretendem compelir os requeridos a promover a regularização de sua cota-parte do imóvel e o respectivo desmembramento, sob pena de multa diária. A tutela de urgência exige a presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano (art. 300 do CPC). Por se tratar de requisitos cumulativos, a ausência de um deles basta para inviabilizar a medida. No caso, não se verifica o perigo de dano. A própria inicial revela que a irregularidade narrada perdura há mais de trinta anos. A convivência dos autores com tal situação por período tão dilatado é incompatível com a alegação de risco iminente: aquilo que se tolerou por décadas não ostenta a contemporaneidade do perigo que autoriza a antecipação da tutela antes do contraditório. O risco invocado é, ademais, genérico, e a dificuldade de escrituração constitui situação preexistente e estável, que comporta a espera pela citação e pela defesa. Soma-se a isso que a providência pretendida em caráter liminar coincide com o próprio mérito da demanda, impondo aos requeridos conduta positiva e onerosa antes do contraditório, com efeitos de difícil reversão (art. 300, § 3º, do CPC). Ante o exposto, INDEFIRO a tutela de urgência, sem prejuízo de reapreciação caso sobrevenha alteração no estado de fato que evidencie a urgência ora não demonstrada. II. 1. Valendo-se do contido no art. 334 do CPC, determino que seja realizada audiência de conciliação prévia, a ser realizada de forma virtual, pelo CEJUSC desta Comarca ou pela Serventia do juízo, caso haja indisponibilidade pelo primeiro. 1.1. Incluído na pauta de audiências, intimem-se as partes para comparecimento. 1.2. Deverá constar no mandado/carta de citação a seguinte informação: Caso a parte citanda/intimada não disponha de meios para participar da audiência de conciliação de forma virtual, poderá comparecer até a sede do Fórum Estadual desta Comarca para participar da solenidade, desde que assim requeira dentro do prazo de 5 (cinco) dias úteis contados da citação/intimação acerca da data designada para realizar a audiência de conciliação. 1.3. Na hipótese do item 1.2, deverá a Serventia contatar imediatamente a Central de Mandados para viabilizar a participação da parte na audiência de conciliação na data designada, nos termos do art. 8º da IN 25/2020 do TJPR, aplicável analogicamente aos autos. 1.4. Cópia desta decisão servirá como autorização para a parte adentrar ao Fórum Estadual desta Comarca e participar da audiência de conciliação virtual na sala da Central de Mandados. 2. Cite(m)-se o(s) réu(s), por meio eletrônico, caso o(s) citando(s) possua(m) cadastro junto ao sistema informatizado desenvolvido pelo Conselho Nacional de Justiça – CNJ, ou via carta com aviso de recebimento de mãos próprias (AR/MP), em caso de ausência de cadastramento prévio junto ao sistema indicado, para que, no prazo de 15…

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