Processo 0018017-12.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018017-12.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
1ª Turma
Última publicação
22/07/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª TURMA Relator: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR ROT 0018017-12.2024.5.16.0022 RECORRENTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR RECORRIDO: ENGETHERM CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME E OUTROS (1) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  1ª Turma PROCESSO nº 0018017-12.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: CONSORCIO DE ALUMINIO DO MARANHAO CONSORCIO ALUMAR RECORRIDO: ENGETHERM CONSULTORIA TECNICA LTDA - ME, MARINA COSTA ISHIKAWA ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. LUIZ COSMO DA SILVA JÚNIOR RELATOR: LUIZ COSMO DA SILVA JUNIOR EMENTA RECURSO ORDINÁRIO DO CONSÓRCIO ALUMAR. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. INADIMPLEMENTO DE VERBAS TRABALHISTAS. DANO MORAL "IN RE IPSA". GRATUIDADE DE JUSTIÇA. RECURSO ORDINÁRIO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso ordinário interposto por tomador de serviços em face de sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária pelo inadimplemento de verbas trabalhistas (salários e rescisórias) devidas pela prestadora de serviços, bem como condenou ao pagamento de indenização por dano moral em decorrência da retenção salarial. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há 6 questões em discussão: (i) definir se é cabível a responsabilidade subsidiária do tomador de serviços em contrato de terceirização lícita; (ii) estabelecer se a revelia da prestadora afeta o direito de defesa do tomador; (iii) determinar se o ônus da prova do pagamento de salários e verbas rescisórias incumbe ao empregador; (iv) definir se o atraso reiterado de salários configura dano moral in re ipsa; (v) estabelecer os requisitos para a concessão da justiça gratuita à pessoa natural após a Lei nº 13.467/2017; (vi) verificar a adequação dos índices de correção monetária e juros aos parâmetros fixados pelo STF. III. RAZÕES DE DECIDIR O inadimplemento das obrigações trabalhistas pela prestadora de serviços enseja a responsabilidade subsidiária do tomador, independentemente da licitude da terceirização, nos moldes da Súmula 331, IV, do TST. A revelia da prestadora de serviços não obsta o exercício do contraditório pela tomadora, desde que sua defesa seja apreciada e não haja prejuízo processual, não implicando, por si só, violação ao art. 345, I, do CPC ou art. 844 da CLT. O ônus de provar o pagamento de salários e verbas rescisórias é da empresa prestadora, por meio de documentação hábil (recibos ou comprovantes bancários), não sendo suprido por meros depósitos esparsos sem identificação de rubrica. A retenção sistemática de salários por longo período gera dano moral in re ipsa, por afetar a subsistência e a dignidade do trabalhador. A declaração de hipossuficiência firmada por pessoa natural, ou por advogado com poderes específicos, goza de presunção de veracidade, sendo suficiente para a concessão da gratuidade de justiça. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso não provido. Tese de julgamento: "1. O inadimplemento de verbas trabalhistas pela prestadora de serviços atrai a responsabilidade subsidiária do tomador, em razão do benefício auferido pela força de trabalho. 2. O atraso reiterado e contumaz no pagamento de salários configura dano moral presumido (in re ipsa), dispensando a prova de prejuízo subjetivo. 3. A declaração de hipossuficiência econômica firmada por pessoa natural possui presunção de veracidade, autorizando o deferimento da gratuidade de justiça quando não elidida por prova em contrário." Dispositivos…

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