Processo 0018019-57.2023.8.27.2706
TJTO • Apelação Cível
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Apelação Cível Nº 0018019-57.2023.8.27.2706/TO RELATORA : Desembargadora EDILENE PEREIRA DE AMORIM ALFAIX NATARIO APELANTE : NATAL RODRIGUES DA SILVA (AUTOR) ADVOGADO(A) : SANDRO ACASSIO CORREIA SILVA (OAB TO006707) APELADO : BANCO BRADESCO S.A. (RÉU) ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB TO04867A) EMENTA : DIREITO PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA C.C. REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. LITIGÂNCIA PREDATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. CONTRATOS BANCÁRIOS DISTINTOS. AUSÊNCIA DE LITISPENDÊNCIA E DE FRACIONAMENTO INDEVIDO DE DEMANDAS. SENTENÇA DESCONSTITUÍDA. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação Cível interposta contra sentença que indeferiu a petição inicial e extinguiu o processo sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, sob o entendimento de configuração de litigância predatória e ausência de interesse processual em razão do suposto fracionamento indevido de demandas ajuizadas contra a mesma instituição financeira. A parte autora sustenta a inexistência de contratação referente ao Contrato nº 451581067, relacionado a descontos mensais de R$ 73,38 sob a rubrica “Crédito Pessoal”, pleiteando a declaração de inexistência do débito, repetição de indébito e indenização por danos morais. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) definir se o ajuizamento de ações distintas envolvendo contratos bancários diversos configura litigância predatória apta a justificar a extinção do processo por ausência de interesse processual; e (ii) estabelecer se a similitude entre demandas ajuizadas pela mesma parte autoriza o reconhecimento de litispendência ou fracionamento indevido de pretensões. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A configuração de litispendência, perempção ou coisa julgada exige a presença simultânea da tríplice identidade entre as ações, consistente em mesmas partes, mesma causa de pedir e mesmo pedido, nos termos do art. 337, §§ 1º a 3º, do CPC. 4. As demandas ajuizadas pela parte autora versam sobre contratos bancários distintos, com substratos fáticos próprios, pedidos autônomos e causas de pedir específicas, afastando a identidade necessária à configuração de litispendência ou fracionamento indevido de ações. 5. No presente feito discute-se a alegada inexistência de contratação relativa ao Contrato nº 451581067, enquanto os processos nº 0018007-43.2023.8.27.2706 e nº 0008267-03.2019.8.27.2706 tratam de contratos diversos, com valores, fundamentos jurídicos e pedidos próprios. 6. A mera existência de múltiplas ações entre as mesmas partes, bem como a padronização redacional das petições iniciais ou o ajuizamento em curto espaço temporal, não caracteriza, por si só, litigância predatória ou abuso do direito de ação. 7. A cumulação de pedidos prevista no art. 327 do CPC constitui faculdade processual da parte autora, inexistindo obrigação legal de reunir em uma única demanda pretensões decorrentes de relações jurídicas distintas. 8. A jurisprudência do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins reconhece a inexistência de conexão e de risco de decisões conflitantes em ações fundadas em contratos bancários distintos, ainda que haja identidade subjetiva entre as partes. 9. A extinção prematura do processo sem resolução do mérito, sem demonstração concreta de abuso processual ou ausência de interesse de agir, viola o direito fundamental de…
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