Processo 0018019-64.2022.8.16.0001
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 0018019- 64.2022.8.16.0001 de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória em que é autor MARCELO WACHILISKI e ré GIGANTE MOTORS LTDA. I - R E L A T Ó R I O 1. MARCELO WACHILISKI, inicialmente qualificado, ajuizou a presente ação de obrigação de fazer c/c indenização em face de GIGANTE MOTORS LTDA., também inicialmente qualificada, sustentando que em 11/01/2022 comprou junto à requerida o veículo seminovo Classic Life, Chevrolet, Cinza, Placa DHS8641, todavia, durante a sua utilização notou inúmeros vícios de funcionamento cujos reparos seriam de incumbência do réu, conforme o avençado. No entanto, a requerida não realizou os consertos prometidos, tampouco forneceu a documentação necessária à efetivação da transferência do veículo para o nome do autor, razão pela qual ingressou com a presente demanda. Diante disso, formulou pleito liminar para determinar que a ré “ providencie imediatamente o DUT (Documento Único de Transferência) para que o Autor possa providenciar as devidas averbações nos órgãos competentes, e, finalmente poder utilizar seu veículo sem nenhum tipo de restrição, bem como, proceda o conserto dos problemas mecânicos ainda existentes”. Ao final, almeja, em síntese: (a) concessão da gratuidade judicial; (b) aplicação do Código de Defesa do Consumidor e inversão do ônus da prova; (c) condenação da ré para que proceda com o conserto do veículo e forneça a documentação necessária para transferência do veículo; (d) indenização por danos materiais no importe de R$ 1.928,82; (f) indenização por danos morais sofridos no valor de R$ 5.000,00. Ao final, pugna pela procedência dos pedidos iniciais, com a condenação da requerida ao pagamento das custas processuais e honoráriosadvocatícios. Juntou documentos (movs. 1.3 a 1.85). 2. Apresentada emenda a inicial (mov. 11.1 e 11.2), foi recebida no mov. 13.1, ocasião em que indeferida a gratuidade judicial ao autor. 3. Na sequência foi deferida parcialmente a tutela vindicada (mov. 42.2). 4. Devidamente citada, a requerida ofertou defesa em mov. 135.1, tendo o autor apresentado réplica (mov. 144.1). 5. Sobreveio decisão de mov. 146.1, aplicando a legislação consumerista ao caso e deferindo o requerimento de inversão do ônus da prova. 6. Anunciada hipótese de julgamento antecipado da lide (mov. 152.1), vieram os autos conclusos para sentença. 7. É o relatório em breve síntese. Decido. I I - F U N D A M E N T A Ç Ã O 8. Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenizatória e pedido de tutela antecipada de urgência proposta por MARCELO WACHILISKI em face de GIGANTE MOTORS LTDA. 9. O feito comporta julgamento antecipado, conforme pronunciado no mov. 157.1. Outrossim, restaram enfrentadas as teses de incidência do Código de Defesa do Consumidor e de inversão do ônus da prova no decisum exarado no mov. 146.1, desmerecendo tais questões novo exame.10. Inicialmente, nos termos do art. 335, II do CPC, o termo inicial do prazo para apresentação de contestação é da data do protocolo do pedido de cancelamento da audiência de conciliação apresentado pelo réu, portanto, tendo em vista que o pedido de cancelamento foi protocolado em 23/10/2024 (mov. 124), é certo que o lapso legal findou em 13/11/2024. Ocorre que a defesa de mov. 135.1 foi apresentada apenas em 25/11/2024, sendo evidente sua intempestividade, verificando-se, assim, a revelia do réu in casu, nos termos do art. 344 do CPC. Assim, admitem-se como verdadeiros os fatos afirmados pelo autor na…
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