Processo 0018021-78.2025.5.16.0001

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018021-78.2025.5.16.0001
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
1ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
06/05/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 1ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018021-78.2025.5.16.0001 AUTOR: VAGNER BATISTA RIBEIRO RÉU: MERCADINHO CARONE LTDA. INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Sentença ID 0faa2d1 proferida nos autos, cujo dispositivo consta a seguir: DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, nos autos da reclamação trabalhista ajuizada por VAGNER BATISTA RIBEIRO em face de MERCADINHO CARONE LTDA., decido: rejeitar a preliminar de inépcia da inicial;no mérito propriamente dito, julgar PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, para condenar a reclamada ao pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, no percentual de 20% sobre o salário-mínimo, durante todo o período contratual, com reflexos em 13º salário, férias acrescidas de 1/3 e FGTS. Improcedentes demais pedidos. Liquidação por cálculos, observados os parâmetros definidos na fundamentação, parte integrante deste dispositivo para todos os fins. Concedo à parte reclamante os benefícios da gratuidade da justiça. Custas pela parte reclamada, de R$ 100,00, calculadas sobre o valor provisoriamente arbitrado à condenação de R$ 5.000,00. Honorários periciais definitivos de R$2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), em favor do perito GAIRO OLIVEIRA GARRETO, devidos pela reclamada. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamada em favor do(a) advogado(a) da parte reclamante, fixados em 7,5% do valor que resultar da liquidação do julgado,. Honorários advocatícios devidos pela parte reclamante, em favor do(a) advogado(a) da parte reclamada, fixados em 7,5% do somatório atualizado dos pleitos julgados totalmente improcedentes, cuja exigibilidade ficará igualmente suspensa, observado o disposto nos artigos 11-A da CLT e 98, §3º, do CPC, em face da decisão do STF proferida nos autos da ADI n° 5.766/DF. Intimem-se as partes e o perito. Nada mais. LUZNARD DE SA CARDOSO Juiz do Trabalho Substituto Intimado(s) / Citado(s) - MERCADINHO CARONE LTDA.

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