Processo 0018021-84.2025.8.27.2729

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018021-84.2025.8.27.2729
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
22/07/2026
Partes
2

Partes do processo (2)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0018021-84.2025.8.27.2729/TO RELATOR : Juiz ANTIOGENES FERREIRA DE SOUZA RECORRIDO : JUSTINIANO OLIVEIRA SOUTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES SANTOS LIMA (OAB GO048714) RECORRIDO : MARIA JUVERCI ALVES SOUTO (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : DANIEL GONÇALVES SANTOS LIMA (OAB GO048714) EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. RECURSO INOMINADO. PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO. SERVIR. AUSÊNCIA DE REDE CREDENCIADA EFETIVA. DISPONIBILIZAÇÃO DE CIRURGIA EM LOCAL DE RESIDÊNCIA DOS BENEFICIÁRIOS. REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS. DANOS MORAIS. ASTREINTES. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso Inominado interposto pelo Estado do Tocantins contra sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer cumulada com reembolso de despesas médicas e indenização por danos morais, para determinar a disponibilização de cirurgia de catarata à beneficiária do plano SERVIR em Goiânia/GO, condenar ao reembolso das despesas com exame de cintilografia e ao pagamento de indenização por danos morais, em razão da inexistência de rede credenciada apta à prestação dos serviços de saúde na localidade de residência dos autores. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor aos planos de saúde de autogestão afasta o dever de assegurar a prestação efetiva dos serviços contratados; (ii) estabelecer se a ausência de profissional credenciado apto à realização do procedimento autoriza a disponibilização da cirurgia em outra localidade e o reembolso das despesas médicas suportadas pelos beneficiários; (iii) determinar se a deficiência na prestação da assistência à saúde configura dano moral indenizável; e (iv) verificar se há fundamento para redução da multa cominatória fixada na sentença. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O plano de saúde de autogestão não se submete ao Código de Defesa do Consumidor, mas permanece sujeito aos princípios da boa-fé objetiva, da função social do contrato e do dever de cooperação previstos no Código Civil. 4. A obrigação contratual do plano de saúde exige a efetiva disponibilização do serviço contratado, não sendo suficiente a existência meramente formal de prestadores credenciados quando inexistente atendimento adequado na localidade de residência dos beneficiários. 5. A ausência de profissional ou estabelecimento credenciado apto à realização do procedimento cirúrgico justifica a determinação judicial para disponibilização do tratamento em Goiânia/GO, local onde residem os beneficiários, sem ampliação indevida da cobertura contratual. 6. Comprovada a inexistência de prestador credenciado para realização do exame de cintilografia e demonstrado o desembolso pelos beneficiários, impõe-se o reembolso das despesas médicas suportadas. 7. A reiterada ausência de assistência adequada, os sucessivos deslocamentos interestaduais e a necessidade de custeio de atendimento particular por beneficiários idosos extrapolam o mero inadimplemento contratual e configuram dano moral indenizável. 8. A indenização fixada em R$ 8.000,00 observa os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, atendendo às funções compensatória e pedagógica da responsabilidade civil. 9. A multa cominatória fixada em R$ 500,00 por dia, limitada a R$ 10.000,00, revela-se adequada à natureza da obrigação e permanece sujeita à revisão na fase de cumprimento de…

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