Processo 0018021-89.2018.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Relata a empresa autora que Em 24 de setembro de 2013, a Sra. Sueli dos Pilares e a Ré firmaram contrato de locação do espaço comercial n° 217-Parte (unidade do Shopping 1559), com área aproximada de 46,30 m², para funcionar com nome fantasia de Katz pelo prazo determinado de 60 (sessenta) meses, com início em 01.10.2013 e término, portanto, em 30.09.2018, tendo sido a referida locação posteriormente cedida à Autora . Narra que No dia 16 de fevereiro de 2015, segunda-feira de carnaval, a parte Autora foi surpreendida com a notícia veiculada em canais de TV de que um incêndio de grandes proporções havia tomado conta de toda a área nova do Shopping Nova América, destruindo mais de 40 lojas, dentre as quais, o espaço comercial locado onde a Autora desenvolvia suas atividades comerciais . Registra que a área atingida foi totalmente interditada pela Prefeitura da Cidade do Rio de Janeiro, por ter sido constatado o comprometimento da higidez da construção e a existência de indícios de ameaça à integridade física de pessoas (doc.) . Destaca que Assim, com sua loja, estoque e materiais de instalação em grande parte destruídos pelo fogo e pela água, e com inúmeras obrigações a cumprir junto a fornecedores, bancos e funcionários, a Autora se viu repentinamente impedida de continuar desenvolvendo suas atividades . Ressalta que Desta forma, sob a ótica da responsabilidade civil da parte Ré, iniciou-se uma série de tratativas junto aos representantes do Shopping Nova América, em busca de uma composição amigável, objetivando (i) a realocação do ponto da Autora, retomando-se o contrato extinto, de forma a lhe permitir dar continuidade a suas atividades empresariais, e (ii) o ressarcimento dos danos por ela suportados em decorrência do incêndio . Informa que o Réu se mostrou irredutível, evitando adotar qualquer medida que pudesse implicar em reconhecimento de sua - INEQUÍVOCA - responsabilidade quanto aos danos decorrentes do sinistro, rechaçando sob tal argumento qualquer proposta de cunho indenizatório . Aduz que Dessa forma, obstada de exercer suas atividades empresariais, tendo que honrar inúmeras obrigações de natureza fiscal e trabalhista, bem como junto a fornecedores e instituições financeiras, e já esgotadas todas as tentativas de uma composição amigável frente à responsabilidade da Ré quanto aos prejuízos sofridos, foi com surpresa, que, transcorridos cinco meses da data do sinistro, recebeu a Autora comunicado da Administradora Shopping Nova America, informando-lhe a previsão de reabertura da área interditada para Outubro de 2015 e que a Loja estaria liberada para obras na 1ª quinzena de Agosto de 2015 . Salienta que Sem condição financeira que lhe permitisse suportar os gastos inerentes à realização das obras necessárias à reabertura da loja, tendo em vista os prejuízos já contabilizados em razão do incêndio, e esgotadas todas as tentativas de uma composição amigável, outra saída não teve a Autora, senão denunciar o contrato, por meio de Notificação Extrajudicial recepcionada em 27/07/2015, alicerçada juridicamente no art. 9º, inc. IV da Lei 8245/91 . Narra que Em resposta à notificação recebida, a Ré informou que: (i) Concorda com o Distrato - tornando incontroverso que desde aquela data, isto é, …
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