Processo 0018022-34.2024.5.16.0022

TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista

Tribunal
Número CNJ
0018022-34.2024.5.16.0022
Classe
Recurso Ordinário Trabalhista
Órgão Julgador
2ª Turma
Última publicação
19/08/2026
Partes
6

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 2ª TURMA Relator: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO ROT 0018022-34.2024.5.16.0022 RECORRENTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO E OUTROS (1) RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL E OUTROS (2) PODER JUDICIÁRIO  JUSTIÇA DO TRABALHO  TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO  2ª Turma PROCESSO nº 0018022-34.2024.5.16.0022 (ROT) RECORRENTE: SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO, ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL RECORRIDO: ASSOCIACAO BRASILEIRA DE ENTIDADES DE ASSISTENCIA SOCIAL, SINDICATO DOS TECNICOS E AUXILIARES DE ENFERMAGEM DO ESTADO DO MARANHAO, ESTADO DO MARANHAO ÓRGÃO JULGADOR: GAB. DES. GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO RELATOR: GERSON DE OLIVEIRA COSTA FILHO EMENTA DIREITO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL COLETIVA. PISO NACIONAL DA ENFERMAGEM. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. JUSTIÇA GRATUITA. NATUREZA JURÍDICA DO COMPLEMENTO DO PISO. EFEITOS DO RECURSO. Recurso não provido. I. CASO EM EXAME 1. Recursos ordinários interpostos em face de sentença proferida em ação civil coletiva, que julgou procedentes os pedidos de reflexos do complemento do piso salarial nacional da enfermagem sobre férias (1/3) e FGTS, afastando a responsabilidade subsidiária do ente público e indeferindo a justiça gratuita ao sindicato autor. O sindicato recorre pleiteando a reforma quanto à justiça gratuita e à responsabilidade subsidiária, enquanto a entidade empregadora recorre requerendo efeito suspensivo ao recurso e discutindo a natureza jurídica do complemento do piso e a legitimidade passiva. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há quatro questões em discussão: (i) definir se é cabível a concessão de justiça gratuita ao sindicato autor sem prova da insuficiência econômica; (ii) estabelecer se a existência de contrato de gestão transfere automaticamente a responsabilidade subsidiária ao Estado, independentemente de prova de culpa in vigilando; (iii) determinar se o recurso ordinário possui efeito suspensivo automático; (iv) definir a natureza jurídica do complemento do piso salarial da enfermagem e seus reflexos contratuais. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O sindicato autor não faz jus à justiça gratuita sem prova efetiva de sua insuficiência econômica, uma vez que o microssistema processual coletivo, por si só, não garante a gratuidade automática à pessoa jurídica. 4. A responsabilidade subsidiária da Administração Pública não decorre automaticamente da inadimplência da prestadora de serviços, exigindo-se, conforme o Tema 1.118 do STF e Tema 7 do TRT-16, a prova, pelo reclamante, da conduta culposa do ente público na fiscalização das obrigações trabalhistas. 5. O recurso ordinário, no processo do trabalho, possui efeito apenas devolutivo, sendo a concessão de efeito suspensivo condicionada à demonstração de risco de dano grave ou de difícil reparação e probabilidade de provimento, nos termos da Súmula nº 414, I, do TST. 6. O complemento do piso nacional da enfermagem, uma vez repassado e pago ao trabalhador, possui natureza remuneratória e integra a base de cálculo de parcelas reflexas (férias e FGTS), independentemente da origem federal dos recursos, sem que isso implique solidariedade da União ou alteração da natureza da relação jurídica laboral. IV. DISPOSITIVO E TESE 7. Recursos não providos. Tese de julgamento: 1. A concessão de justiça…

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