Processo 0018023-04.2026.8.17.9000

TJPE • Agravo de Instrumento

Tribunal
Número CNJ
0018023-04.2026.8.17.9000
Classe
Agravo de Instrumento
Órgão Julgador
1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete
Última publicação
03/07/2026

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete 1ª Câmara de Direito Público - 1º Gabinete AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0018023-04.2026.8.17.9000 Processo de referência n.º 0014412-88.2026.8.17.2001 Juízo de origem: Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude Juízo Prolator: Dr. PAULO HENRIQUE MARTINS MACHADO AGRAVANTE: L. M. D. S. L. F. Advogada: Dra. EVELISE SIMONE DE MELO ANDREASSA AGRAVADO: ESTADO DE PERNAMBUCO AGRAVADO: MUNICÍPIO DO RECIFE Relator: Des. Fernando Cerqueira Norberto dos Santos DECISÃO INTERLOCUTÓRIA INDEXAÇÃO: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. SAÚDE. MENOR COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. CUSTEIO DE PSICOPEDAGOGIA. PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO. REQUISITOS DO ART. 995 DO CPC NÃO PREENCHIDOS. FUMUS BONI IURIS AFASTADO. DECISÃO AGRAVADA EM CONSONÂNCIA COM NOTA TÉCNICA DO NATJUS. NATUREZA EDUCACIONAL DA TERAPIA. PERICULUM IN MORA NÃO CONFIGURADO. TRATAMENTOS ESSENCIAIS ASSEGURADOS NA ORIGEM. EFEITO SUSPENSIVO INDEFERIDO. Cuida-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto por LUCAS MARTINS DE SOUZA LEÃO FILHO, menor impúbere devidamente representado, em face de decisão interlocutória proferida pelo MM. Juízo do Núcleo de Justiça 4.0 - de Saúde da Infância e Juventude, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer nº 0014412-88.2026.8.17.2001. O provimento jurisdicional vergastado, colacionado ao Id. 242519487, deferiu parcialmente a tutela de urgência requestada, para determinar que os entes públicos agravados garantam ao autor, diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), o acesso às terapias de Psicologia (2h/semana), Terapia Ocupacional (2h/semana) e Fonoaudiologia (2h/semana). Contudo, indeferiu o pleito no que tange à terapia de Psicopedagogia (1h/semana), ao fundamento de que tal intervenção possui natureza eminentemente pedagógica/educacional, não se enquadrando, segundo o entendimento daquele juízo, no conceito de serviço de saúde de cobertura obrigatória pelo Sistema Único de Saúde (SUS). Em suas razões recursais, o agravante sustenta, em apertada síntese, o desacerto da decisão de primeiro grau. Argumenta que a terapia com psicopedagogo é essencial ao seu desenvolvimento, não se tratando de mero reforço educacional, mas de intervenção de saúde, com caráter interdisciplinar, destinada a mitigar as dificuldades de aprendizagem decorrentes de sua condição. Invoca a inclusão do procedimento na Tabela de Procedimentos, Medicamentos e OPM do SUS (SIGTAP) e colaciona julgados que, em sua ótica, amparam a sua pretensão. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso e, no mérito, pela reforma da decisão, a fim de que os agravados sejam compelidos a fornecer, também, a terapia de psicopedagogia. É o relatório. Decido. O escopo da presente análise restringe-se à verificação dos requisitos autorizadores para a concessão do efeito suspensivo ao recurso, nos termos do que dispõem os artigos 995, parágrafo único, e 1.019, inciso I, ambos do Código de Processo Civil. Para tanto, faz-se mister a demonstração cumulativa da probabilidade de provimento do recurso (fumus boni iuris) e do risco de dano grave, de difícil ou impossível reparação (periculum in mora), decorrente da imediata produção dos efeitos da decisão agravada. Em uma análise perfunctória, inerente a este momento processual, não vislumbro, de plano, a presença do fumus boni iuris a militar em…

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