Processo 0018023-42.2025.5.16.0003

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Ordinário

Tribunal
Número CNJ
0018023-42.2025.5.16.0003
Classe
Ação Trabalhista - Rito Ordinário
Órgão Julgador
3ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
17/04/2026
Partes
3

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 3ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATOrd 0018023-42.2025.5.16.0003 AUTOR: JARDSON VIEIRA DA SILVA RÉU: EXPRESSO GRAPIUNA LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 5ca2bc0 proferida nos autos. DECISÃO A patrona da parte autora, por meio da petição de Id 467f369, noticiou o falecimento do reclamante, Sr. Jardson Vieira da Silva, requerendo a suspensão do feito para a regularização da sucessão processual e habilitação dos herdeiros ou do espólio. O falecimento de qualquer das partes é causa imperativa de suspensão do processo, consoante a regra inserta no art. 313, inciso I, do Código de Processo Civil, de aplicação subsidiária e supletiva ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT. Sendo assim, para garantir o devido processo legal e a correta representação do polo ativo, a paralisação temporária da marcha processual é medida que se impõe. Diante do exposto, DECIDO: Suspender o curso do presente processo, com fundamento no art. 313, inciso I, do CPC. Determinar a retirada imediata do feito da pauta de audiências de instrução. Intimar a advogada do autor para que, no prazo de 30 (trinta) dias, promova a devida habilitação dos sucessores legais ou do espólio do reclamante falecido, colacionando aos autos a documentação pertinente (certidão de óbito, certidão de dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua ausência, a documentação dos sucessores civis/inventariante), nos moldes do art. 1º da Lei nº 6.858/80 e art. 687 e seguintes do CPC. Intimar a reclamada acerca da presente decisão e do cancelamento da audiência. Transcorrido o prazo concedido no item 3 sem a regularização da representação processual, venham os autos conclusos para deliberação acerca das providências do art. 313, § 2º, II, do CPC. Cumpra-se. Intimem-se as partes. SAO LUIS/MA, 22 de junho de 2026. MANOEL LOPES VELOSO SOBRINHO Juiz do Trabalho Titular Intimado(s) / Citado(s) - JARDSON VIEIRA DA SILVA

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