Processo 0018023-96.2022.8.17.3130
TJPE • Procedimento Comum Cível
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
Última movimentação
Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DAS VARAS DE EXECUÇÃO FISCAL, FAZENDA PÚBLICA E ACIDENTES DE TRABALHO - DEFFA Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina Processo nº 0018023-96.2022.8.17.3130 AUTOR(A): GENESIA CONCEICAO BARBOSA RÉU: INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Petrolina, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 231267334 , conforme segue transcrito abaixo: " SENTENÇA Vistos, etc. Trata-se de Ação de Revisão de Aposentadoria c/c Obrigação de Fazer e de Pagar ajuizada por GENESIA CONCEICAO BARBOSA em face de INSTITUTO DE GESTAO PREVIDENCIARIA DO MUNICIPIO DE PETROLINA (IGEPREV), objetivando a permuta da gratificação incorporada em seus proventos de aposentadoria. A autora alega, em síntese, ser servidora aposentada do Município de Petrolina e que, durante os últimos seis anos de atividade, percebeu a "Gratificação Produtividade F". Sustenta que, ao se aposentar em março de 2022, o réu incorporou em seus proventos a gratificação de "Hora Extra", de valor inferior, ignorando o direito de opção pela gratificação de maior valor recebida por mais de 12 meses, conforme previsto no art. 153 da Lei Municipal nº 301/91. Defende que a Lei nº 1.436/2004 não extinguiu tal direito, apenas vinculou sua fruição ao momento da inatividade. Decisão de ID 119151569 (página 20) deferiu os benefícios da gratuidade judiciária e determinou a citação do réu, dispensando a audiência de conciliação. O réu apresentou contestação (ID 127797185, página 10), arguindo, preliminarmente, a inépcia da petição inicial. No mérito, alegou que a autora não possui direito à permuta pretendida, pois a Lei Municipal nº 1.436/2004 teria extinguido o direito à incorporação de gratificações para quem não preenchesse os requisitos até sua vigência. Afirmou que a autora só passou a receber a gratificação em 2016, não havendo direito adquirido, e que o Judiciário não pode aumentar vencimentos sob fundamento de isonomia (Súmula Vinculante 37). A parte autora apresentou réplica (ID 139933845, página 2), rebatendo a preliminar de inépcia e reiterando os termos da inicial, enfatizando que houve desconto previdenciário sobre a gratificação de produtividade, o que justifica sua incorporação nos termos do caráter contributivo do sistema. Instadas as partes a especificarem provas, a autora requereu o julgamento antecipado ou a produção de prova documental (ID 116963247), enquanto o réu protestou genericamente por provas (ID 127797185). É O RELATÓRIO. DECIDO. O réu arguiu a inépcia da inicial por suposta falta de fundamentação. Sem razão. A peça vestibular atende perfeitamente aos requisitos dos arts. 319 e 320 do CPC. Os fatos e fundamentos jurídicos foram expostos de forma a permitir a compreensão da lide e o pleno exercício do contraditório, tanto que o réu apresentou defesa de mérito robusta. Rejeito a preliminar. Diante do conjunto probatório formado, passo, doravante, à análise do mérito. O cerne da controvérsia reside no direito da autora, servidora aposentada, de permutar a gratificação incorporada aos seus proventos ("Hora Extra") pela "Gratificação Produtividade F", que alega ter percebido por período superior a 12 meses antes da aposentadoria. O instituto da estabilidade financeira no Município de Petrolina encontra-se previsto no art. 153 da Lei Municipal nº…
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