Processo 0018024-45.2024.8.27.2706

TJTO • Consignação em Pagamento

Tribunal
Número CNJ
0018024-45.2024.8.27.2706
Classe
Consignação em Pagamento
Órgão Julgador
Central de Processamento Eletrônico - Cpe Norte Cível
Última publicação
24/06/2026
Partes
4

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Consignação em Pagamento Nº 0018024-45.2024.8.27.2706/TO AUTOR : RUBENS JOSE DE SOUSA CUNHA JUNIOR ADVOGADO(A) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB SP207199) AUTOR : CELIA LEONI PIRAJA DE SOUSA ADVOGADO(A) : MARCELO GUARITÁ BORGES BENTO (OAB SP207199) RÉU : JOÃO AUGUSTO DE PAIVA MARQUES ADVOGADO(A) : ENOQUE ESTEVÃO DE BRITO (OAB GO056461) RÉU : CLAUDIA BATISTA DE SOUSA PAIVA ADVOGADO(A) : ENOQUE ESTEVÃO DE BRITO (OAB GO056461) DESPACHO/DECISÃO Os autores opõem EMBARGOS DE DECLARAÇÃO contra a sentença proferida no evento 67, suscintando (i) omissão quanto à declaração de quitação da parcela vencida em 03/09/2023 e à obrigação dos réus de outorgarem o respectivo recibo, sob o argumento de que a fundamentação da sentença reconheceu expressamente o adimplemento daquela parcela e a recusa injustificada dos réus em fornecer quitação; e (ii) contradição na fixação dos honorários por equidade, dado que o proveito econômico da demanda foi expressamente reconhecido em R$ 699.999,30, valor que afasta o arbitramento equitativo - evento 74. Os embargados foram intimados para manifestação e permaneceram inertes - eventos 75 e 76. Os autos vieram-me conclusos. É o relatório. Fundamento e Decido. Nos termos do art. 1.022 do CPC, os embargos de declaração têm por finalidade específica suprir omissão, eliminar obscuridade ou contradição e corrigir erro material, não se prestando à mera reapreciação do mérito ou à revisão de posicionamentos adotados de forma expressa e fundamentada pelo julgador. Em relação a alegação de omissão quanto à declaração de quitação da parcela de 2023, consigno que não há omissão a ser suprida. A análise da petição inicial revela que os autores formularam pedido exclusivamente voltado ao reconhecimento da suficiência do depósito e à declaração de quitação da parcela anual de 2024, correspondente a 3.333,33 arrobas de boi gordo no valor aproximado de R$ 699.999,30. Em nenhum momento a petição inicial formulou pedido de declaração de quitação da parcela vencida em 03/09/2023 ou de condenação dos réus à outorga do respectivo recibo. A narrativa envolvendo o episódio de 2023 integrou a causa de pedir como elemento contextual, destinado a demonstrar a mudança de postura dos réus que justificou o ajuizamento da consignação para a parcela de 2024. A sentença examinou esse contexto com essa função específica, sem que existisse pedido autônomo a ser decidido quanto àquela parcela. O silêncio do dispositivo sobre a parcela de 2023 não revela omissão, portanto, mas observância do princípio da congruência, que veda ao julgador decidir além, aquém ou fora dos limites dos pedidos formulados (arts. 141 e 492 do CPC). Quanto a alegação de contradição na fixação dos honorários advocatícios, assiste razão aos embargantes. A sentença fixou os honorários advocatícios em R$ 2.000,00 por equidade, com fundamento no art. 85, § 8º, do CPC, dispositivo cujo âmbito de aplicação restringe-se às hipóteses excepcionais em que o proveito econômico da demanda for inestimável ou irrisório, ou em que o valor da causa for muito baixo. Ocorre que a própria sentença reconheceu expressamente que o proveito econômico corresponde a R$ 699.999,30, valor que serviu de referência para a expedição de alvará judicial em favor dos réus durante o curso do processo. Existe, portanto, contradição entre a fundamentação, que assenta proveito econômico de natureza expressiva, e o dispositivo, que aplica critério normativo reservado a situações…

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