Processo 0018025-45.2025.8.27.2722
TJTO • Apelação Cível
Partes do processo (1)
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Apelação Cível Nº 0018025-45.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018025-45.2025.8.27.2722/TO APELANTE : EARL GEORGE GREAVES STREET (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145) DECISÃO Trata-se de Apelação Cível interposta por EARL GEORGE GREAVES STREET , contra a sentença proferida nos autos de mandado de segurança cível, impetrado em face da FUNDAÇÃO UNIRG e do PRÓ-REITOR DE GRADUAÇÃO DA FUNDAÇÃO UNIRG , que julgou improcedente o pedido e denegou a segurança, por entender ausente direito líquido e certo a ser amparado na via mandamental, diante da necessidade de dilação probatória para análise da pretensão de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior. Consta dos autos que o impetrante, médico graduado no exterior, ajuizou mandado de segurança com pedido de liminar visando compelir a instituição de ensino a instaurar e processar seu requerimento administrativo de revalidação de diploma de Medicina, sustentando que a omissão ou negativa da autoridade coatora violaria seu direito de petição e seu alegado direito à tramitação simplificada, com fundamento na Resolução CNE/CES nº 3/2016 e no sistema ARCU-SUL. Aduziu, ainda, a ineficácia da Resolução CNE/CES nº 2/2024, que condiciona a revalidação médica ao Exame Nacional de Revalidação de Diplomas Médicos – Revalida, requerendo a instauração e conclusão do procedimento, preferencialmente pela via simplificada ou, subsidiariamente, pela via ordinária. Sobreveio sentença que denegou a segurança e julgou improcedente o pedido, ao fundamento de que a pretensão deduzida demanda análise técnico-comparativa acerca da compatibilidade curricular do curso estrangeiro com as exigências nacionais, circunstância incompatível com a via estreita do mandado de segurança. Consignou, ainda, a autonomia universitária para disciplinar os procedimentos de revalidação e mencionou a tese firmada no Incidente de Assunção de Competência nº 0000009-48.2022.8.27.2722. O impetrante foi condenado ao pagamento das custas processuais, sem condenação em honorários advocatícios. Em suas razões recursais (evento 21), o apelante alegou, preliminarmente, fazer jus aos benefícios da gratuidade da justiça, sustentando impossibilidade financeira de arcar com as custas processuais em razão da ausência de revalidação de seu diploma e da consequente impossibilidade de exercer a medicina no Brasil. Requereu a reforma da sentença nesse ponto. Aduziu que a sentença incorreu em equívoco ao aplicar a Resolução CNE/CES nº 2/2024, sustentando a inexistência de eficácia material da norma por depender de regulamentação e instrumentos ainda não implementados. Defendeu, ainda, que a autonomia universitária não autoriza o descumprimento das normas gerais de revalidação previstas na legislação educacional, bem como sustentou a obrigatoriedade da tramitação simplificada em razão da acreditação do curso pelo sistema ARCU-SUL. Alegou, também, omissão da sentença quanto aos pedidos subsidiários de aplicação analógica do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e de revalidação ordinária mediante complementação de estudos. Requereu o conhecimento e provimento do recurso para concessão da gratuidade da justiça, reforma integral da sentença e concessão da segurança, determinando-se a instauração do processo administrativo de revalidação do diploma, preferencialmente pela tramitação simplificada. Subsidiariamente, postulou a aplicação analógica do art. 3º da Resolução CNE/CES nº 2/2024 e a realização da…
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