Processo 0018025-93.2025.8.27.2706

TJTO • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018025-93.2025.8.27.2706
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
Sec. 1ª Turma Recursal
Última publicação
03/07/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Recurso Inominado Cível Nº 0018025-93.2025.8.27.2706/TO RELATORA : Juíza CIBELE MARIA BELLEZIA RECORRIDO : ELIANA DE SOUSA EVANGELISTA DE SA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) Ementa : DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. MUNICÍPIO DE NOVA OLINDA/TO. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. ANUÊNIO. LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. SERVIDORA DO MAGISTÉRIO. APLICAÇÃO COMPLEMENTAR DA NORMA GERAL. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. SÚMULA VINCULANTE Nº 37 DO STF. INAPLICABILIDADE. RESPONSABILIDADE FISCAL. AUSÊNCIA DE PROVA DE EXTRAPOLAÇÃO. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Recurso Inominado interposto pelo Município de Nova Olinda/TO contra sentença que determinou a implementação do adicional por tempo de serviço, na modalidade anuênio, previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022, em favor da servidora Eliana de Sousa Evangelista de Sá, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há cinco questões em discussão: (i) definir se a sentença incorre em contradição ao reconhecer a prescrição quinquenal e determinar a implantação do percentual correspondente ao tempo total de serviço da servidora; (ii) estabelecer se a Lei Municipal nº 434/2022 se aplica aos servidores do magistério submetidos ao Plano de Cargos, Carreira e Remuneração instituído pela Lei Municipal nº 201/2009; (iii) determinar se o tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 pode ser computado para fins de definição do percentual do anuênio; (iv) definir se a implementação judicial do adicional configura concessão de vantagem sem amparo legal, em afronta à Súmula Vinculante nº 37 do STF; e (v) estabelecer se alegadas restrições orçamentárias ou fiscais impedem o cumprimento de direito subjetivo previsto em lei municipal. III. RAZÕES DE DECIDIR A prescrição quinquenal atinge apenas as parcelas vencidas antes do quinquênio que antecede o ajuizamento da ação, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 20.910/1932 e da Súmula nº 85 do STJ, sem alcançar o fundo de direito nem o tempo de serviço efetivamente prestado pela servidora. A utilização do período laborado desde a posse serve apenas para definir o percentual do adicional por tempo de serviço, enquanto os efeitos financeiros permanecem limitados ao período não prescrito, inexistindo contradição interna ou nulidade na sentença. A Lei Municipal nº 201/2009 estabelece, em seu art. 2º, que o regime jurídico dos profissionais da educação é o mesmo dos demais servidores municipais, ressalvadas apenas as disposições específicas nela previstas, o que evidencia a coexistência complementar entre normas gerais e específicas. O princípio da especialidade somente afasta a incidência da norma geral quando há conflito efetivo entre as normas ou disposição expressa de exclusão, o que não ocorre entre a Lei Municipal nº 434/2022 e a Lei Municipal nº 201/2009. A Lei Municipal nº 434/2022 não contém vedação à sua aplicação aos profissionais do magistério, nem apresenta antagonismo material com as disposições da Lei Municipal nº 201/2009. A aplicação da Lei Municipal nº 434/2022 à servidora do magistério não configura submissão a regimes jurídicos distintos, mas incidência de norma geral compatível com o regime específico da carreira, sem afronta ao princípio da especialidade ou à isonomia entre servidores. O art. 84 da Lei Municipal…

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