Processo 0018026-30.2025.8.27.2722

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018026-30.2025.8.27.2722
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
24/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018026-30.2025.8.27.2722/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018026-30.2025.8.27.2722/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : JOANA ANGELICA CARDOSO CARVALHO (IMPETRANTE) ADVOGADO(A) : BRYAN REGIS MOREIRA DE SOUZA (OAB DF056145)   EMENTA : DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E EDUCACIONAL. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. REVALIDAÇÃO DE DIPLOMA ESTRANGEIRO DE MEDICINA. AUTONOMIA UNIVERSITÁRIA. TRAMITAÇÃO SIMPLIFICADA. IMPOSSIBILIDADE DE IMPOSIÇÃO JUDICIAL. APLICAÇÃO DO TEMA 599/STJ E DO IAC Nº 5/TJTO. RESOLUÇÃO CNE/CES Nº 02/2024. EXIGÊNCIA DO REVALIDA. INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO A REGIME JURÍDICO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta contra sentença que denegou a segurança em mandado de segurança impetrado em face da Reitora da Universidade de Gurupi (UNIRG) e da Fundação UNIRG, objetivando compelir a instituição ao processamento simplificado do pedido de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina expedido pela Universidade de Aquino Bolívia (UDABOL). A impetrante sustentou possuir direito à tramitação simplificada prevista em normas anteriores do Conselho Nacional de Educação, bem como alegou violação à isonomia e inaplicabilidade retroativa da Resolução CNE/CES nº 02/2024. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há cinco questões em discussão: (i) definir se o recurso de apelação atende ao princípio da dialeticidade recursal; (ii) estabelecer se o mandado de segurança constitui via adequada para discutir o processamento simplificado da revalidação de diploma estrangeiro; (iii) determinar se o Poder Judiciário pode impor à universidade pública a adoção de procedimento simplificado de revalidação de diploma de Medicina obtido no exterior; (iv) verificar a incidência da Resolução CNE/CES nº 02/2024 e da exigência do Exame REVALIDA ao caso concreto; (v) definir se há direito adquirido à aplicação de regime jurídico anterior de revalidação de diplomas estrangeiros. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. A mera reprodução de argumentos anteriormente deduzidos não configura, por si só, violação ao princípio da dialeticidade recursal, desde que haja impugnação minimamente específica aos fundamentos da sentença recorrida. 4. A preliminar de inadequação da via eleita confunde-se com o mérito da controvérsia, pois a análise acerca da existência de direito líquido e certo depende da verificação da legalidade do procedimento administrativo adotado pela universidade. 5. A autonomia didático-científica, administrativa e financeira das universidades públicas, assegurada pelo art. 207 da Constituição Federal, legitima a definição de critérios internos para revalidação de diplomas estrangeiros. 6. O processo de revalidação de diploma estrangeiro de Medicina possui natureza técnico-pedagógica e visa assegurar que o profissional graduado no exterior detenha conhecimentos compatíveis com as diretrizes curriculares nacionais e com a proteção da saúde coletiva. 7. O Tema Repetitivo nº 599 do Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que as universidades públicas podem estabelecer normas e procedimentos próprios para a revalidação de diplomas estrangeiros, inclusive mediante processo seletivo ordinário. 8. O Incidente de Assunção de Competência nº 5 do Tribunal de Justiça do Estado do Tocantins possui eficácia vinculante e afasta a possibilidade de imposição judicial do rito simplificado de revalidação à Fundação UNIRG. 9. A teoria do fato consumado…

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