Processo 0018026-49.2023.8.17.2990
TJPE • Apelação Cível
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PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE PERNAMBUCO Gabinete do Des. Neves Baptista 5ª CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO N.º 0018026-49.2023.8.17.2990 EMBARGANTE: União (Fazenda Nacional) EMBARGADAS: Norlog – Logística Integrada Ltda. e Marim Administração, Empreendimentos e Participações S/A JUÍZO DE ORIGEM: 2ª Vara Cível da Comarca de Olinda JUIZ (A) DECISOR (A): Carlos Neves de Franca Neto Junior RELATOR: Des. Neves Baptista EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E EMPRESARIAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DO PROCESSAMENTO. ALEGAÇÃO DE NULIDADE POR AUSÊNCIA DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DA UNIÃO E DE OMISSÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO. INTIMAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA COMO PROVIDÊNCIA POSTERIOR AO DEFERIMENTO, NOS TERMOS DO ART. 52, V, DA LEI Nº 11.101/2005. VÍCIOS INEXISTENTES. REJEIÇÃO. 1. Trata-se de embargos de declaração opostos pela União (Fazenda Nacional) em face de acórdão que confirmou o deferimento do processamento da recuperação judicial das empresas Norlog – Logística Integrada Ltda. e Marim Administração, Empreendimentos e Participações S/A. A embargante sustenta nulidade do julgamento por ausência de prévia intimação da Procuradoria da Fazenda Nacional, bem como omissão e erro de premissa fática no acórdão embargado. 2. As questões em discussão consistem em saber se: (i) é nulo o julgamento que defere o processamento da recuperação judicial sem prévia intimação da Fazenda Pública; (ii) o acórdão embargado incorreu em omissão ou erro de premissa fática ao não considerar elementos indicativos da inexistência de efetiva crise econômico-financeira das recuperandas. 3. Quanto à alegada nulidade, o art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005 prevê a intimação da Fazenda Pública como providência posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, com finalidade meramente informativa. Não há previsão legal que exija manifestação prévia do ente público como condição de validade da decisão, sendo os requisitos para deferimento aqueles taxativamente dispostos nos arts. 48 e 51 da mesma lei 4. No que tange à omissão e ao erro de premissa fática, o acórdão embargado enfrentou expressamente a controvérsia posta, concluindo que, na fase inicial da recuperação judicial, cabe ao Judiciário apenas verificar o preenchimento dos requisitos formais, sendo a análise da viabilidade econômica atribuição exclusiva da assembleia de credores. A divergência da embargante quanto às premissas fáticas adotadas não caracteriza omissão apta a justificar os aclaratórios, sendo vedada a utilização dos embargos como instrumento de rediscussão do mérito. 5. Embargos de declaração rejeitados. TESE DE JULGAMENTO: "1. A intimação da Fazenda Pública prevista no art. 52, V, da Lei nº 11.101/2005 constitui providência posterior ao deferimento do processamento da recuperação judicial, de natureza meramente informativa, não configurando requisito de validade da decisão nem pressuposto de manifestação prévia do ente público. 2. Os embargos de declaração não são instrumento adequado para a rediscussão do mérito recursal ou a reapreciação de premissas fáticas já examinadas pelo órgão julgador, sendo cabíveis apenas para sanar omissão, obscuridade, contradição ou erro material." DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CPC, art. 1.022; Lei nº 11.101/2005, arts. 48, 51 e 52, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp nº 2.103.320/MT, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, j. 12/12/2023; STJ, EDcl no REsp nº 1.805.918/PE, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma,…
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