Processo 0018026-75.2026.8.16.0014
TJPR • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Vistos e examinados estes autos sob n. 018026-75.2026.8.16.0014 ajuizado por ADRIANA LEOPOLDINO DE OLIVEIRA em face de BANCO C6 S.A., todos devidamente qualificados. RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência ajuizada por Adriana Leopoldino de Oliveira em face de Banco C6 S.A. (mov. 1.1). Narra a autora ser pessoa com deficiência visual severa, praticamente cega em ambos os olhos em razão de retinopatia diabética proliferativa, além de realizar tratamento contínuo de hemodiálise e possuir outras enfermidades graves, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social, física e econômica. Afirma que sua única fonte de renda é benefício previdenciário do INSS e que utiliza sua conta bancária apenas para recebimento do benefício e realização de transferências destinadas ao pagamento de despesas essenciais. Sustenta que, ao consultar seu benefício previdenciário, constatou a existência de empréstimo consignado junto à instituição ré, cuja contratação nega ter realizado ou autorizado. Aduz que o único contato mantido com o banco referiu-se a mera simulação para eventual migração de benefício, operação que não chegou a ser concretizada. Relata que foi celebrado empréstimo em 15/01/2026, no valor de R$ 1.526,85, passando a incidir descontos mensais de R$ 200,53 sobre seu benefício previdenciário. Alega ter procurado pessoalmente a instituição financeira para solicitar o cancelamento da operação,ocasião em que teria sido informada de que o problema seria solucionado, com devolução dos valores e cessação dos descontos, o que não ocorreu. Sustenta que os descontos continuam comprometendo sua subsistência, especialmente em razão de seu delicado estado de saúde. Ao final, requereu a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita; a concessão de tutela de urgência para imediata suspensão dos descontos; a declaração de inexistência e anulação do contrato de empréstimo reputado fraudulento; a condenação da ré à restituição dos valores indevidamente descontados, em dobro; a condenação ao pagamento de indenização por danos morais em valor não inferior a R$ 10.000,00; a aplicação do Código de Defesa do Consumidor com inversão do ônus da prova; e a condenação da requerida ao pagamento das verbas sucumbenciais (mov. 1.1). Por meio da decisão de mov. 7.1, este Juízo deferiu os benefícios da assistência judiciária gratuita e concedeu a tutela de urgência para determinar que a ré se abstivesse de efetuar os descontos relativos ao contrato impugnado, sob pena de multa de R$ 500,00 por desconto indevido. Regularmente citada, a parte ré apresentou contestação (mov. 15.1). Em síntese, sustentou que a contratação do empréstimo consignado ocorreu de forma regular e válida em 15/01/2026, mediante emissão da Cédula de Crédito Bancário nº XXX.XXX.XXX-XX, vinculada ao INSS, no valor total financiado de R$ 1.575,20. Alegou que a operação foi realizada integralmente por meio digital, com utilização de biometria facial, prova de vida, assinatura eletrônica, geolocalização, identificação de dispositivo eletrônico, validação junto ao sistema INSS/Dataprev e posterior crédito dos valores em conta bancária de titularidade da autora. Defendeu que o desbloqueio do benefício previdenciário para contratação de empréstimo consignado somente poderia ter ocorrido por iniciativa da própria autora, mediante acesso ao sistema “Meu INSS” e autenticação pela plataforma “Gov.br”,…
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