Processo 0018027-47.2025.8.17.8201

TJPE • Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública

Tribunal
Número CNJ
0018027-47.2025.8.17.8201
Classe
Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública
Órgão Julgador
1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h
Última publicação
22/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA ESTADUAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h Telefone: (81) 31831622 AV MARECHAL MASCARENHAS DE MORAIS, 1919, - de 1683 a 2685 - lado ímpar, IMBIRIBEIRA, RECIFE - PE - CEP: 51150-001 Processo nº 0018027-47.2025.8.17.8201 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO BOA VISTA LTDA - EPP REQUERIDO(A): AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES INTIMAÇÃO (Sentença) Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1º Juizado Especial da Fazenda Pública da Capital - Turno Tarde - 13:00h às 19:00h, em virtude da lei etc. Fica V. Sa. devidamente intimada do inteiro teor da sentença prolatada nos autos do processo acima, conforme segue transcrita abaixo. Fica, ainda, V. Sa ciente de que, caso queira, poderá interpor recurso, dentro do prazo de 10 (dez) dias, de acordo com o art. 42 da Lei nº 9.099/95. TRANSCRIÇÃO DA SENTENÇA: "Vistos. Trata-se de Ação de Cobrança ajuizada por CENTRO MEDICO E ODONTOLOGICO BOA VISTA LTDA - EPP em face de AUTARQUIA MUNICIPAL DE PREVIDENCIA E ASSISTENCIA A SAUDE DOS SERVIDORES, objetivando a condenação da ré ao pagamento de R$ 69.935,12 (sessenta e nove mil, novecentos e trinta e cinco reais e doze centavos). A parte autora alega que firmou contrato de credenciamento com a autarquia ré para a prestação de serviços médicos e ambulatoriais. Sustenta que prestou os serviços regularmente, mas não recebeu o pagamento referente a diversos lotes faturados. Requer a procedência da ação para receber o valor inadimplido, acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros moratórios pela taxa SELIC. O juízo proferiu despacho inicial (id. 203712477) determinando a citação da parte ré para apresentar contestação no prazo legal. O réu apresentou defesa (id. 209217805), alegando, em síntese, preliminar de impugnação à justiça gratuita por falta de comprovação documental de hipossuficiência. No mérito, argumenta que a ausência de glosa imediata não afasta a necessidade de validação administrativa dos serviços para autorizar o pagamento. Sustenta a impossibilidade legal de cumulação dos índices IPCA e SELIC, requerendo a improcedência total dos pedidos formulados. A parte autora apresentou réplica (id. 212182314). Na manifestação, rechaçou os argumentos da defesa e informou que a ré efetuou o pagamento parcial de alguns lotes após a propositura da demanda. Defendeu que tal ato configura o reconhecimento tácito do débito, reiterando o pedido de condenação pelo saldo remanescente. É o relatório. DECIDO. Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita A parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita formulado pela autora, pessoa jurídica, ao argumento de que não houve comprovação da alegada insuficiência de recursos. A preliminar merece acolhimento. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça na Súmula 481, "Faz jus ao benefício da justiça gratuita a pessoa jurídica com ou sem fins lucrativos que demonstrar sua impossibilidade de arcar com os encargos processuais". Diferentemente do que ocorre com a pessoa natural, para a pessoa jurídica não há presunção de veracidade da alegação de hipossuficiência, sendo seu o ônus de comprovar, por meio de documentos contábeis idôneos (balancetes, declarações de imposto de renda, etc.), a impossibilidade de arcar com as despesas do…

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