Processo 0018028-29.2024.4.05.8300

TRF5 • Recurso Inominado Cível

Tribunal
Número CNJ
0018028-29.2024.4.05.8300
Classe
Recurso Inominado Cível
Órgão Julgador
2ª Relatoria da 2ª TR/PE
Última publicação
15/05/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

EMENTA PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018028-29.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARIANA FAMPA FOGACCI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA - PE62383 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE23855-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE33749-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO EMENTA . RELATÓRIO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018028-29.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARIANA FAMPA FOGACCI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA - PE62383 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE23855-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE33749-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO RELATÓRIO . VOTO VENCEDOR PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal de Pernambuco 2ª Turma Recursal de Pernambuco RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 0018028-29.2024.4.05.8300 RECORRENTE: MARIANA FAMPA FOGACCI ADVOGADO do(a) RECORRENTE: AYNOAN PRISCILA DO ESPIRITO SANTO BEZERRA DA SILVA - PE62383 ADVOGADO do(a) RECORRENTE: ADELE SILVERIO BORBA OLIVEIRA LIMA - PE23855-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: JOAO HELDER SILVERIO GONCALVES - PE33749-A RECORRIDO: UNIVERSIDADE FEDERAL DE PERNAMBUCO VOTO 0018028-29.2024.4.05.8300 DIREITO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PRETENSÃO AO RECEBIMENTO DO ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. ART. 3º, § 1º, INC. III, DA LEI Nº 10.259/01. INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS FEDERAIS. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM A RESOLUÇÃO DO MÉRITO. RECURSO PREJUDICADO. VOTO. I. CASO EM EXAME. Trata-se de recurso interposto pela Universidade Federal de Pernambuco contra a sentença que acolheu o pedido para ordenar a implantação do adicional de radiação ionizante (adicional de insalubridade) em grau máximo, sem prejuízo do pagamento simultâneo da gratificação de raio-X. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO. Pressuposto processual da competência dos Juizados Especiais para processar e julgar causas relativas aos contratos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES. III. RAZÕES DE DECIDIR. 1. Os pressupostos processuais constituem requisitos legais quanto à constituição e o desenvolvimento válido da relação processual no atinente à regularidade de processo em si, a ausência de impedimentos, às partes e, por fim, ao órgão jurisdicional, o qual deve dispor de competência para julgar a causa (Art. 42 do CPC). Deve-se ter presente que as questões correspondentes aos pressupostos processuais devem ser conhecidas e providas, de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, nos termos do § 3º, do art. 485, do CPC. 2. A competência dos Juizados Especiais Federais está definida na Constituição da República (art. 98, inc. I), a qual é regulamentada pela Lei nº 10.259/2001 e lhes confere competência absoluta para processar e julgar as demandas contra a União, autarquias, fundações e empresa públicas federais, quando o valor da causa não ultrapassar sessenta (60) salários mínimos (art. 3º). No entanto, a lei não admite a competência dos Juizados Especiais Federais quanto a determinadas matérias, cujas demandas devem ser processadas nas varas comuns da Justiça Federal, independentemente do valor da causa, dentre as quais aquelas que se referem aos pedidos de anulação ou cancelamento de ato administrativo federal, ressalvados apenas…

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