Processo 0018028-48.2025.8.27.2706
TJTO • Recurso Inominado Cível
Partes do processo (1)
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Recurso Inominado Cível Nº 0018028-48.2025.8.27.2706/TO RELATOR : Juiz JOSÉ RIBAMAR MENDES JÚNIOR RECORRIDO : IRISNEI LIMA DA ROCHA (REQUERENTE) ADVOGADO(A) : MARX SUEL LUZ BARBOSA DE MACEDA (OAB TO004439) Ementa: DIREITO ADMINISTRATIVO. RECURSO INOMINADO. SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL. AUXILIAR DE SERVIÇOS GERIAS. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO (ANUÊNIO). LEI MUNICIPAL Nº 434/2022. CONTAGEM DO TEMPO DE SERVIÇO ANTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. ART. 37, XIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE EFEITO CASCATA. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso inominado interposto pelo Município de Nova Olinda/TO contra sentença proferida pelo Juízo da Vara de Recuperação Judicial de Empresas, Falências, Precatórias e Juizado da Fazenda Pública de Araguaína/TO, que julgou procedentes os pedidos formulados por servidora pública municipal ocupante do cargo de auxiliar de serviços gerais, determinando a implementação do adicional por tempo de serviço (anuênio), no percentual de 1% por ano de efetivo exercício, bem como o pagamento das parcelas retroativas, observada a prescrição quinquenal. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há três questões em discussão: (i) verificar a existência de nulidade da sentença por suposta contradição entre o reconhecimento da prescrição quinquenal e a implementação do adicional desde a posse; (ii) definir se é possível a contagem do tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 para fins de cálculo do anuênio; e (iii) estabelecer se o art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022 afronta o art. 37, XIV, da Constituição Federal. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não há nulidade na sentença, pois o reconhecimento da prescrição quinquenal limita apenas os efeitos financeiros das parcelas vencidas, sem impedir a utilização do tempo de serviço pretérito para definição do percentual do adicional, em conformidade com a Súmula 85 do STJ. 4. A utilização do tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 para cálculo do percentual do anuênio não configura retroatividade vedada, porquanto não implica pagamento de parcelas anteriores à norma, mas apenas aproveitamento do período laborado para definição da vantagem funcional. 5. Os efeitos financeiros permanecem corretamente limitados ao quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, em observância ao art. 1º do Decreto nº 20.910/1932. 6. O art. 37, XIV, da Constituição Federal veda apenas a incidência recíproca de vantagens remuneratórias (“efeito cascata”), hipótese não configurada no caso concreto, uma vez que a autora pleiteia exclusivamente o adicional por tempo de serviço previsto no art. 84 da Lei Municipal nº 434/2022. 7. O Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0004627-34.2024.8.27.2700 não declarou a inconstitucionalidade do anuênio, mas apenas afastou hipótese de cumulação de vantagens fundadas no mesmo fato gerador. 8. Compete ao ente público comprovar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora, nos termos do art. 373, II, do CPC, ônus do qual não se desincumbiu. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Recurso conhecido e não provido. Tese de julgamento: 1. A prescrição quinquenal limita apenas os efeitos financeiros das parcelas vencidas, não impedindo o cômputo do tempo de serviço pretérito para fins de cálculo do adicional por tempo de serviço. 2. A utilização do tempo de serviço anterior à vigência da Lei Municipal nº 434/2022 para formação…
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