Processo 0018029-70.2018.8.13.0086
TJMG • Ação Civil de Improbidade Administrativa
Partes do processo (1)
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PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DE MINAS GERAIS Justiça de Primeira Instância Comarca de Brasília De Minas / 2ª Vara Cível, Criminal e de Execuções Penais da Comarca de Brasília de Minas Avenida Rui Barbosa, 300, Centro, Brasília De Minas - MG - CEP: 39330-000 PROCESSO Nº: 0018029-70.2018.8.13.0086 CLASSE: [CÍVEL] AÇÃO CIVIL DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA (64) ASSUNTO: [Violação dos Princípios Administrativos] AUTOR: MUNICIPIO DE CAMPO AZUL CPF: 01.612.551/0001-79 RÉU: GERALDO COSTA JUNIOR CPF: XXX.XXX.XXX-XX SENTENÇA RELATÓRIO: Trata-se de AÇÃO CIVIL PÚBLICA POR ATO DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA ajuizada pelo MUNICÍPIO DE CAMPO AZUL em face de GERALDO COSTA JUNIOR, ambos qualificados nos autos. A parte autora alegou, em síntese, que o requerido não prestou contas ao Programa Estadual do Transporte Escolar de Minas Gerais – PTE, referente ao exercício de 2017, o que deveria ter sido feito até o dia 28/02/2018. Informou que o gestor subsequente somente tomou posse em 24/03/2018 (eleições extemporâneas em 04/03/2018) e não logrou êxito em localizar a documentação completa nos arquivos da prefeitura para realizar a prestação de contas. Em razão disso, o Município de Campo Azul encontrava-se com restrições junto ao CAGEC – Cadastro Geral de Convenentes / SIAFI-MG. O requerido, notificado, apresentou manifestação/defesa preliminar (ID 3414981420, págs. 71/79). Impugnação à manifestação do requerido ao ID 3414981420, págs. 97/103. O Ministério Público, ressaltando a extinção da fase de recebimento da inicial concernente ao antigo rito da improbidade, pugnou pela citação do réu para contestar a ação (ID 9803051001). Com o advento da Lei nº 14.230/2021, que promoveu profundas alterações na Lei de Improbidade Administrativa, este juízo determinou a intimação da parte autora para emendar a inicial, a fim de adequá-la ao novo cenário legislativo (ID XXX.XXX.XXX-XX). Regularmente intimado, o Município autor permaneceu inerte. Diante da inércia, oportunizou-se ao Ministério Público a assunção do polo ativo da demanda (ID XXX.XXX.XXX-XX). Em sua manifestação de ID XXX.XXX.XXX-XX, o órgão ministerial declinou de assumir a titularidade da ação e pugnou pela extinção do feito, por entender ausentes os elementos mínimos para a caracterização do ato ímprobo sob a nova ótica legal. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Fundamento e decido. FUNDAMENTAÇÃO O presente feito foi ajuizado sob a égide da Lei nº 8.429/1992, antes da reforma substancial implementada pela Lei nº 14.230/2021. Extrai-se da petição inicial a imputação ao requerido da prática de ato de improbidade administrativa, em razão da omissão do dever de prestar contas. Inicialmente, registre-se que a Lei nº 14.230/2021, em conformidade com o entendimento fixado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 843.989 (Tema 1.199), aplica-se aos processos em curso. A conduta imputada ao réu – deixar de prestar contas – encontrava previsão no art. 11, VI, da Lei de Improbidade Administrativa. Contudo, a nova redação do referido dispositivo passou a exigir um elemento subjetivo específico para a configuração do ato ímprobo. Vejamos: Art. 11. Constitui ato de improbidade administrativa que atenta contra os princípios da administração pública a ação ou omissão dolosa que viole os deveres de honestidade, de imparcialidade e de legalidade, caracterizada por uma das seguintes condutas: […] VI - deixar de prestar contas quando esteja obrigado a fazê-lo, desde que disponha das condições para isso, com…
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