Processo 0018029-95.2020.8.19.0001
TJRJ • Procedimento Comum Cível
Polo Ativo
Polo Passivo
Última movimentação
Cuida se de ação proposta por ALIRE MARIA LEAL MANGABEIRA BROCHADO em face da FUNDAÇÃO PETROBRÁS DE SEGURIDADE SOCIAL - PETROS, por meio da qual a autora, pensionista de ex participante do plano de previdência complementar administrado pela ré, busca a revisão do cálculo de sua suplementação de pensão por morte. A autora sustenta que o benefício vem sendo pago a menor, pois a PETROS utiliza metodologia de cálculo que aplica o percentual de 60% sobre a renda global bruta do instituidor, para somente depois deduzir o valor do benefício do INSS. Afirma que o correto, conforme o art. 32 do Regulamento PETROS, seria aplicar o percentual sobre a suplementação de aposentadoria, isto é, sobre o valor líquido resultante da diferença entre o salário de referência e o benefício oficial. Requer o recálculo do benefício e o pagamento das diferenças vencidas e vincendas. A PETROBRAS foi excluída do polo passivo por decisão constante do Id. 644. A PETROS apresentou habilitação e contestação no Id. 653. Na contestação, a ré alegou, em síntese, que o cálculo aplicado está correto e decorre da interpretação sistemática do regulamento do plano. Sustentou que o benefício possui natureza meramente suplementar e que a suplementação deve observar a renda global do instituidor, com aplicação do percentual de 60% sobre o valor bruto, para somente depois ser abatido o benefício do INSS. Argumentou que eventual majoração do benefício violaria o equilíbrio atuarial do plano e exigiria prévio custeio, invocando as Leis Complementares nº 108 e 109, o art. 202 da Constituição e os Temas 907, 955 e 1021 do STJ. Alegou ainda que a correção pretendida implicaria criação de vantagem sem fonte de custeio e afrontaria o princípio do pacta sunt servanda. Determinada a produção de prova pericial atuarial na decisão no Id. 744. O perito apresentou laudo no Id. 920/933 e, posteriormente, esclarecimentos no Id. 1007/1008. As partes se manifestaram. Vieram os autos conclusos para sentença. É o relatório. Passo a decidir. O processo encontra se maduro para julgamento, uma vez que todas as provas pertinentes foram produzidas. A controvérsia envolve a verificação da correção da metodologia utilizada pela PETROS para o cálculo da suplementação de pensão por morte. A autora afirma que o percentual de 60% deve incidir sobre a suplementação de aposentadoria líquida, enquanto a ré sustenta a legitimidade do método que aplica o redutor sobre a renda global bruta. O art. 32 do Regulamento PETROS vigente à época do óbito do instituidor estabelece que a suplementação de pensão corresponde a uma parcela familiar de 50%, acrescida de 10% por beneficiário, incidente sobre o valor da suplementação de aposentadoria percebida pelo participante ou a que teria direito. A autora é única beneficiária, de modo que o percentual devido é de 60%. O laudo pericial produzido sob o crivo do contraditório esclareceu que a PETROS não aplica o critério previsto no regulamento. O expert demonstrou que a ré utiliza fórmula própria, baseada na renda global bruta, o que resulta em valor inferior ao devido. A perícia concluiu que o cálculo correto consiste na aplicação do percentual de 60% sobre a suplementação de aposentadoria líquida, e não sobre a renda global. O perito também confirmou que o instituidor teve reconhecido, em ação trabalhista, o direito à majoração da suplementação de aposentadoria, com inclusão da parcela PL DL 1971 e valorização dos últimos salários. Embora o falecido…
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