Processo 0018030-15.2021.8.17.2810

TJPE • Procedimento Comum Cível

Tribunal
Número CNJ
0018030-15.2021.8.17.2810
Classe
Procedimento Comum Cível
Órgão Julgador
1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá
Última publicação
18/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário DIRETORIA REGIONAL DO AGRESTE R QUINTINO BOCAIÚVA, 355, PRADO, GRAVATÁ - PE - CEP: 55641-670 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá Processo nº 0018030-15.2021.8.17.2810 AUTOR(A): ELISA KAROLINE GOMES BARRETO RÉU: BANCO BRADESCO S/A INTIMAÇÃO DE ATO JUDICIAL - PARTE AUTORA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito do 1ª Vara Cível da Comarca de Gravatá, fica(m) a(s) parte(s) intimada(s) do inteiro teor do Ato Judicial de ID 240009962 , conforme segue transcrito abaixo: "DECISÃO SANEADORA Vistos etc. Trata-se de Ação Revisional de Contrato de Financiamento Imobiliário cumulada com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por ELISA KAROLINE GOMES BARRETO em face do BANCO BRADESCO S/A, na qual a autora pretende a revisão de cláusulas de contrato de financiamento imobiliário garantido por alienação fiduciária (contrato nº 9029348), alegando a existência de cobranças abusivas relativas a juros remuneratórios, capitalização de juros, tarifas e seguro habitacional. Em sede de tutela de urgência, a autora requereu: (i) a suspensão da inclusão de seu nome em cadastros de inadimplentes; (ii) a autorização para depósito judicial das parcelas contratuais; (iii) a manutenção de sua posse sobre o imóvel objeto da garantia fiduciária; e (iv) a suspensão do procedimento de consolidação da propriedade e de leilão extrajudicial. O feito foi originalmente distribuído à 4ª Vara Cível da Comarca de Jaboatão dos Guararapes/PE, tendo sido redistribuído a este Juízo por incompetência territorial. A autora emendou a inicial por duas vezes (IDs 107495838 e 122761358), retificando o valor da causa para R$ 183.351,09 e juntando laudo pericial contábil que quantifica o valor incontroverso do débito em R$ 173.438,21. A parte ré manifestou-se sobre o pedido liminar (ID 106437929), pugnando pelo indeferimento da tutela de urgência. Em 16/01/2025, este Juízo proferiu decisão indeferindo o pedido liminar de tutela de urgência (ID 192722905), por ausência dos requisitos do art. 300 do CPC. A autora opôs embargos de declaração (ID 193446291), alegando contradição e omissão na referida decisão. O réu apresentou contestação (ID 194172131), arguindo, em sede preliminar, a inépcia da petição inicial, e, no mérito, sustentando a legalidade de todas as cláusulas contratuais, a regularidade do procedimento de consolidação da propriedade fiduciária e a improcedência dos pedidos revisionais. Juntou documentos relativos ao procedimento expropriatório, incluindo requerimento de intimação, contrato, planilha de débitos, certidão de matrícula com averbação da consolidação, comprovantes de recolhimento de ITBI e despesas cartoriais. O réu apresentou contrarrazões aos embargos de declaração (ID 213114376), arguindo inadequação da via eleita e ausência de omissão ou contradição. A autora apresentou réplica à contestação (ID 214596515), refutando a preliminar de inépcia e impugnando os argumentos de mérito do réu. A autora continuou realizando depósitos judiciais mensais do valor integral das parcelas contratuais, conforme comprovantes juntados aos autos ao longo de toda a tramitação processual (da 1ª à 46ª guia de depósito, abrangendo o período de setembro/2021 a março/2026). A Diretoria Regional do Agreste certificou que o processo encontra-se apto à análise jurisdicional (ID 226622675). É o relatório. DECIDO. I — DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Inicialmente, passo ao julgamento dos embargos de declaração opostos…

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