Processo 0018031-93.2024.5.16.0022
TRT16 • Recurso Ordinário Trabalhista
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PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO OJC DE ANÁLISE DE RECURSO Relator: JAMES MAGNO ARAUJO FARIAS ROT 0018031-93.2024.5.16.0022 RECORRENTE: JOSE MARCOS ARAUJO DE VASCONCELOS RECORRIDO: JR FRUTAS LTDA INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência da Decisão ID 850db38 proferida nos autos. RECORRENTE: JOSE MARCOS ARAUJO DE VASCONCELO ADVOGADA: DAVID FRANCA DE SOUZA PRESSUPOSTOS EXTRÍNSECOS Tempestivo o recurso (Id 2cd0c92). Regular a representação processual (Id 3b8d969). Dispensado o preparo, face ao deferimento da justiça gratuita (Id 310aee0). PRESSUPOSTOS INTRÍNSECOS 1.1 DIREITO INDIVIDUAL DO TRABALHO (12936) / RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR (14007) / DOENÇA OCUPACIONAL Alegações: - divergência jurisprudência. Insurge-se o reclamante contra o acórdão que julgou improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais decorrentes de doença na coluna, supostamente agravada pelo trabalho. Aduz o recorrente que exerceu a função também de estivador, encarregado de descarregar e distribuir pelo setor da empresa várias caixas de frutas pesadíssimas, e durante esse período o reclamante teve o seu problema de saúde na sua coluna agravado, conforme o laudo Laudo Pericial. Segue defendendo o nexo de causalidade, afirmando que desde o período de aquisição desta doença, demonstrou que o seu problema na coluna estava controlado e sem agravamento da mesma, até que iniciou os serviços com a reclamada, onde concluiu que a sua doença foi agravada pelos esforços repetitivos em seu local de trabalho. Transcreve arestos para confronto de tese. DECIDO. O recurso de revista não alcança conhecimento, uma vez que ausente pressuposto de admissibilidade recursal, qual seja, o atendimento do requisito do art. 896, § 1º-A, I, da CLT. Com efeito, observa-se que o recorrente não transcreveu o " trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista ". Desse modo, não conheço do recurso de revista porque não atendido o art. 896, §1º-A, I, da CLT. CONCLUSÃO DENEGO seguimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. SAO LUIS/MA, 06 de maio de 2026. JOSÉ EVANDRO DE SOUZA Desembargador Federal do Trabalho Intimado(s) / Citado(s) - JOSE MARCOS ARAUJO DE VASCONCELOS
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