Processo 0018033-42.2025.8.04.9001

TJAM • Embargos de Declaração Cível

Tribunal
Número CNJ
0018033-42.2025.8.04.9001
Classe
Embargos de Declaração Cível
Órgão Julgador
Primeira Câmara Cível
Última publicação
14/05/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Última movimentação

EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ACESSÕES. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO, CERCEAMENTO DE DEFESA E DECISÃO SURPRESA. INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO. PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. ACOLHIMENTO PARCIAL APENAS PARA PREQUESTIONAMENTO. RECURSO DE MARIA ROSICLER DA SILVA SANTOS PARCIALMENTE PROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos por Maria Rosicler da Silva Santos contra acórdão da Primeira Câmara Cível que conheceu e negou provimento à apelação, mantendo sentença proferida pelo Juízo da 20ª Vara Cível e de Acidentes de Trabalho da Comarca de Manaus que a condenou a indenizar Rosineide da Silva Santos pelas acessões construídas no imóvel. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se o acórdão embargado incorreu em omissão ao deixar de examinar alegações de cerceamento de defesa e decisão surpresa decorrentes do julgamento antecipado da lide; e (ii) determinar se houve omissão quanto ao pedido subsidiário de compensação de valores relativos a despesas de moradia, IPTU, água e energia elétrica suportadas pela embargante. III. RAZÕES DE DECIDIR 1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme previsto no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O acórdão embargado enfrentou de forma clara e fundamentada as questões devolvidas na apelação, analisando o conjunto probatório constante dos autos para reconhecer o direito à indenização pelas acessões realizadas no imóvel. 3. O princípio do livre convencimento motivado confere ao magistrado, na condição de destinatário das provas, a prerrogativa de avaliar a necessidade de produção probatória e de julgar antecipadamente a lide quando entender suficientes os elementos constantes nos autos. 4. O julgamento antecipado do mérito, quando presentes elementos probatórios suficientes, não configura cerceamento de defesa, tampouco decisão surpresa. 5. A alegação de omissão quanto ao pedido de compensação revela inconformismo da parte com a conclusão adotada pelo acórdão, traduzindo tentativa de rediscussão do mérito, providência incompatível com a via dos embargos de declaração. 6. O pleito de prequestionamento explícito de dispositivos legais deve ser acolhido quando formulado com o objetivo de viabilizar eventual interposição de recursos aos tribunais superiores, em consonância com a orientação consolidada do Superior Tribunal de Justiça. 7. A integração do acórdão para fins de prequestionamento não implica modificação do resultado do julgamento, permanecendo íntegro o conteúdo decisório anteriormente proferido. IV. DISPOSITIVO E TESE 5. Pedido parcialmente procedente e recurso parcialmente provido. Tese de julgamento: 1. Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão, sendo cabíveis apenas para sanar os vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2. O julgamento antecipado da lide, quando baseado em acervo probatório suficiente, não configura cerceamento de defesa nem decisão surpresa. 3. Os embargos de declaração podem ser acolhidos para fins exclusivos de prequestionamento, sem alteração do resultado do julgamento. Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 7º, 9º, 10º, 357, 1.022, 1.023 e 1.025. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 98. XXX FIM EMENTA XXX ACÓRDÃO XXX RESERVADO SISTEMA - RESULTADO XXX XXX RESERVADO…

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