Processo 0018034-25.2024.8.03.0001
TJAP • Ação Penal de Competência do Júri
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Poder Judiciário Tribunal de Justiça do Amapá Vara do Tribunal do Júri de Macapá , 1749, Fórum de Macapá, Macapá - AP - CEP: 68906-906 Balcão Virtual: https://us02web.zoom.us/j/9684124091 Número do Processo: 0018034-25.2024.8.03.0001 Classe processual: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO AMAPÁ REU: JUCICLENI GONCALVES DE MELO SENTENÇA O Ministério Público Estadual denunciou JUCICLENI GONÇALVES DE MELO, qualificada nos autos, por ter, em tese, tentado matar a vítima JEANE SOUZA DE OLIVEIRA, por meio de golpes de arma branca, tipo faca, não se consumando o crime por circunstâncias alheias a sua vontade, uma vez que a denunciada foi contida por terceiros, fato ocorrido no dia 15 de junho de 2024, por volta das 08h, no estabelecimento comercial em que a vítima trabalhava, Restaurante Deus é Com Nós, localizado na Rua Turibio Orivaldo Guimarães, nº 1330 - B, bairro Cidade Nova, nesta cidade. A denúncia foi recebida em 16/09/2024 e o processo teve tramitação regular, sendo realizada audiência de instrução, ocasião em que foram ouvidas a vítima, três informantes e ao final foi interrogada a ré. Foram juntados nos autos documentos médicos e fotografias da vítima à ordem 26842517. Encerrada a instrução processual, o Parquet apresentou as alegações finais pugnando pela pronúncia da ré nos termos da denúncia, pois entendeu que há nos autos provas suficientes de materialidade e autoria delitivas. A assistência da acusação, da mesma forma, pugnou pela pronúncia da ré. A defesa técnica da acusada JUCICLENI, por sua vez, argumentou que a ré não teve a intenção de matar a vítima, sustentando ter agido em legítima defesa, requerendo assim sua absolvição. Pleiteou ainda, de forma subsidiária, a impronúncia da ré ou a desclassificação do crime imputado para o delito de lesão corporal. Por fim, requereu o afastamento da qualificadora. É o relatório. Passo a decidir. Há comprovação de que os fatos em apuração ocorreram no dia 15 de junho de 2024, por volta das 08h, no estabelecimento comercial em que a vítima trabalhava, Restaurante Deus é Com Nós, localizado na Rua Turibio Orivaldo Guimarães, nº 1330 - B, bairro Cidade Nova, nesta cidade, conforme Boletim de Ocorrência, Documentos Médicos, Laudo de Lesão Corporal, depoimentos de testemunhas e interrogatório da ré. Portanto, a materialidade do delito está demonstrada. Quanto à autoria, constato haver suficientes indícios a apontar a ré como sendo a provável autora do delito. A prova testemunhal produzida em juízo, juntamente com os depoimentos colhidos na fase pré-processual apontam a acusada como sendo a provável autora do delito em apuração, uma vez que foi reconhecida na cena do crime. Assim, vejo que o arcabouço probatório permite concluir haver indícios suficientes de autoria. Nesse sentido, transcrevo os depoimentos prestados em juízo: Em suas declarações, a vítima JEANE SOUZA DE OLIVEIRA disse que no dia dos fatos estava trabalhando como cozinheira do restaurante; que, nunca tinha trabalhado com a ré, porém, nesse dia ela foi substituir uma menina que trabalhava com a declarante; que, a ré trabalhava em turno diferente da declarante; que, a ré fazia a limpeza do local; que, a ré trabalhou no dia anterior e não fez a limpeza no local e deixou para que a declarante fizesse; que, chegou e viu a cozinha toda bagunçada e suja; que, questionou a ré porque ela não limpou o local; que, conversou com a ré de forma normal; que, disse para ré que iria falar com…
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