Processo 0018035-68.2025.8.27.2729
TJTO • Cumprimento de Sentença Contra a Fazenda Pública
Partes do processo (1)
A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.
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Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública Nº 0018035-68.2025.8.27.2729/TO REQUERENTE : MARIA APARECIDA DOS SANTOS CARLOS ADVOGADO(A) : ANA LUÍSA DOS SANTOS CARLOS (OAB TO012085) ADVOGADO(A) : FELLIPE MATHEUS GUIMARÃES MOTA (OAB TO011843) ADVOGADO(A) : GABRIELA DE MELO NEITZKE (OAB TO012080) DESPACHO/DECISÃO Trata-se de IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA oposta pelo ESTADO DO TOCANTINS para reconhecimento do excesso da quantia executada referente à restituição dos valores de Imposto de Renda determinada na sentença. Alega o Impugnante que há excesso de execução no pedido de cumprimento de sentença apresentado pelo Impugnado; argumenta que o valor devido à título de restituição corresponde ao montante de R$ 13.281,01 (treze mil duzentos e oitenta e um reais e um centavo) , e não o de R$ 18.830,97 (dezoito mil oitocentos e trinta reais e noventa e sete centavos) , como pretendido pelo Impugnado. Esse é o relatório do essencial. DECIDO . FUNDAMENTAÇÃO Segundo a legislação processual civil em vigor, só há excesso de execução quando se estiver processando a execução de modo diferente do que foi determinado na sentença ou no acórdão (artigo 535, IV do CPC). Conforme se denota, a sentença proferida no evento 36 acolheu parcialmente os pedidos constantes na inicial e condenou o impugnante ao ressarcimento da quantia correspondente ao valor recolhido indevidamente dos proventos do impugnado à título de IRRF a partir de 05/06/2023, conforme se transcreve: Ante o exposto, ACOLHO PARCIALMENTE os pedidos deduzidos na inicial , com julgamento do mérito , lastreado no art. 487, inciso I do CPC, motivo pelo qual (1) RECONHEÇO o direito da autora a isenção legal do Imposto de Renda de Pessoas Físicas em relação a seus proventos; (2) RECONHEÇO o dever do requerido em ressarcir a quantia correspondente ao valor recolhido indevidamente a título de IRPF a partir de 05/06/2023 , data que retroage os efeitos da aposentadoria, em conjunto com a patologia comprovada. Anote-se que o valor da restituição deverá ser calculado, por simples cálculo aritmético, na fase de liquidação da sentença , da qual cabe ao autor promover a prova e o detalhamento de todos os valores recolhidos de forma indevida a título de IRPF. Anoto ainda que atualização deve incidir a partir da data de cada desconto (pagamento), nos termos da Súmula 162 do STJ, enquanto os juros moratórios só incidirão a partir do trânsito em julgado da sentença (Súmula 188 do STJ), de maneira que o montante deverá observar os seguintes parâmetros e interregnos temporais : 1 - Até 30/04/2023 deverá ser atualizado monetariamente pelo IGP-DI ; 2- De 01/05/2023 até o trânsito em julgado desta sentença, corrigidos monetariamente por meio do IPCA-E ; 3- A partir do trânsito em julgado da sentença de mérito , a incidência exclusiva da SELIC , a qual engloba a atualização monetária e os juros de mora. Em exame aos cálculos apresentados pelo impugnado (evento 56), denota-se que utilizou como índice de correção monetária o IPCA-E, o qual incidiu sobre cada parcela a partir do respectivo pagamento até 12/11/2025. A Partir de 13/11/2021 até 25/11/2025, utilizou a Taxa SELIC para a atualização monetária dos referidos valores, além de incidir juros de 1% a.m. - sobre o valor corrigido (sem capitalização), o que resultou no valor total de R$ 18.830,97 (dezoito mil oitocentos e trinta reais e noventa e sete centavos). A partir disso, constata-se o equívoco nos cálculos apresentados…
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