Processo 0018037-38.2025.8.27.2729

TJTO • Apelação Cível

Tribunal
Número CNJ
0018037-38.2025.8.27.2729
Classe
Apelação Cível
Órgão Julgador
Sec. da Câmara de Direito Público
Última publicação
10/06/2026
Partes
1

Partes do processo (1)

A fonte pública (DJEN/CNJ) não distingue o polo destas partes nesta publicação.

Última movimentação

Apelação Cível Nº 0018037-38.2025.8.27.2729/TOPROCESSO ORIGINÁRIO: Nº 0018037-38.2025.8.27.2729/TO RELATORA : Desembargadora JACQUELINE ADORNO DE LA CRUZ BARBOSA APELANTE : MIRLIS ARAÚJO DA NÓBREGA (AUTOR) ADVOGADO(A) : LEANDRO FREIRE DE SOUZA (OAB TO006311)   EMENTA: DIREITO PÚBLICO. DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. SERVIDORA PÚBLICA ESTADUAL. PROFESSORA DA EDUCAÇÃO BÁSICA. LOTAÇÃO EM UNIDADE ESCOLAR SITUADA EM CENTRO DE ATENDIMENTO SOCIOEDUCATIVO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE REGULAMENTAÇÃO ESPECÍFICA. INAPLICABILIDADE ANALÓGICA DA CLT, NR-16 E PORTARIA Nº 1.885/2013 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Apelação cível interposta por servidora pública estadual, ocupante do cargo efetivo de Professora da Educação Básica, contra sentença que julgou improcedentes os pedidos formulados em ação de obrigação de fazer c/c cobrança ajuizada em desfavor do Estado do Tocantins, na qual pleiteava o reconhecimento do direito ao adicional de periculosidade, no percentual de 30% sobre sua remuneração base, em razão de sua lotação em unidade escolar situada dentro de Centro de Atendimento Socioeducativo, com pagamento das diferenças retroativas desde fevereiro de 2024, reflexos legais e inclusão da verba em contracheque. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide e do indeferimento da prova pericial técnica destinada à comprovação das condições de periculosidade do ambiente laboral; e (ii) saber se servidora pública estadual estatutária, ocupante do cargo de Professora da Educação Básica e lotada em unidade escolar situada em Centro de Atendimento Socioeducativo, faz jus ao adicional de periculosidade mediante aplicação analógica do art. 193, II, da CLT, da NR-16 e da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho, diante da ausência de regulamentação estadual específica. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. Não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando a controvérsia é predominantemente jurídica e a prova pericial pretendida não possui aptidão para alterar o desfecho da demanda, notadamente porque eventual laudo técnico acerca das condições do ambiente laboral não supriria a ausência de regulamentação específica indispensável à concessão do adicional de periculosidade no regime estatutário estadual. 4. A Lei Estadual nº 1.818/2007 prevê, de forma genérica, indenização pecuniária por insalubridade e periculosidade, mas condiciona sua concessão à observância das situações estabelecidas em legislação específica, de modo que a ausência de disciplina normativa quanto às atividades perigosas, cargos abrangidos, graus de risco, percentuais aplicáveis e critérios de implantação impede a concessão automática da vantagem. 5. É inviável a aplicação analógica da CLT, da NR-16 e da Portaria nº 1.885/2013 do Ministério do Trabalho a servidor público estatutário estadual, sob pena de indevida transposição de regras próprias do regime celetista para vínculo jurídico diverso e de criação judicial de vantagem pecuniária sem regulamentação específica. 6. O Poder Judiciário não pode instituir ou ampliar vantagem remuneratória ou indenizatória de servidor público sem amparo normativo suficiente, sob pena de violação aos princípios da legalidade, da separação dos poderes e à orientação firmada na Súmula Vinculante nº 37 do…

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