Processo 0018038-08.2025.5.16.0004

TRT16 • Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo

Tribunal
Número CNJ
0018038-08.2025.5.16.0004
Classe
Ação Trabalhista - Rito Sumaríssimo
Órgão Julgador
4ª Vara do Trabalho de São Luís
Última publicação
30/04/2026
Partes
2

Polo Ativo

Polo Passivo

Advogados

Última movimentação

PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO TRABALHO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO DA 16ª REGIÃO 4ª VARA DO TRABALHO DE SÃO LUÍS ATSum 0018038-08.2025.5.16.0004 AUTOR: JOSE RIBAMAR PIRES DA CONCEICAO RÉU: J VICTOR A FERNANDES RIBEIRO EIRELI - ME INTIMAÇÃO Fica V. Sa. intimado para tomar ciência do Despacho ID 6b6e608 proferido nos autos. Vistos, etc. Vieram os autos conclusos para análise da preliminar suscitada pela empresa reclamada de chamamento ao processo da empresa ALIANÇA SERVIÇOS, CNPJ 37.263.957/0001-30, T DE OLIVEIRA PESSOA. Argumenta a ré que a real empregadora do reclamante era essa empresa, enquanto que a reclamada era mera tomadora dos serviços do autor. Em sua impugnação, o reclamante alega a desnecessidade de inclusão da empresa principal porque a causa de pedir e os pedidos envolvem o reconhecimento de vínculo empregatício diretamente com o tomador dos serviços, com o pagamento das verbas trabalhistas e rescisórias consectárias. Contudo, entendo que o caso de fato necessita da inclusão da empregadora principal, pois a relação jurídica triangular havida entre o reclamante, a empresa principal e a reclamada era relação de terceirização de serviços, onde em regra a responsabilidade da tomadora dos serviços é apenas subsidiária, salvo eventual fraude comprovada. Nesse sentido, o TST editou o tema 18 dos seus recursos repetitivos, in verbis: 1) Nos casos de lides decorrentes da alegação de fraude, sob o fundamento de ilicitude da terceirização de atividade-fim, o litisconsórcio passivo é necessário e unitário. Necessário, porque é manifesto o interesse jurídico da empresa de terceirização em compor essas lides e defender seus interesses e posições, entre os quais a validade dos contratos de prestação de serviços terceirizados e, por conseguinte, dos próprios contratos de trabalho celebrados; Unitário, pois o juiz terá que resolver a lide de maneira uniforme para ambas as empresas, pois incindíveis, para efeito de análise de sua validade jurídica, os vínculos materiais constituídos entre os atores da relação triangular de terceirização. 2) A renúncia à pretensão formulada na ação não depende de anuência da parte contrária e pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição; cumpre apenas ao magistrado averiguar se o advogado signatário da renúncia possui poderes para tanto e se o objeto envolve direitos disponíveis. Assim, é plenamente possível o pedido de homologação, ressalvando-se, porém, ao magistrado o exame da situação concreta, quando necessário preservar, por isonomia e segurança jurídica, os efeitos das decisões vinculantes (CF, art. 102, § 2º; art. 10, § 3º, da Lei 9.882/99) e obrigatórias (CPC, art. 927, I a V) proferidas pelos órgãos do Poder Judiciário, afastando-se manobras processuais lesivas ao postulado da boa-fé processual (CPC, art. 80, I, V e VI). 2.1) Depois da homologação, a parte autora não poderá deduzir pretensão contra quaisquer das empresas - prestadora-contratada e tomadora-contratante - com suporte na ilicitude da terceirização da atividade-fim (causa de pedir). 2.2) O ato homologatório, uma vez praticado, acarreta a extinção do processo e, por ficção legal, resolve o mérito da causa (artigo 487, III, “c”, do CPC), produz coisa julgada material, atinge a relação jurídica que deu origem ao processo, somente é passível de desconstituição por ação rescisória (CPC, arts. 525, § 15, 535, § 8º, e 966) ou ainda pela via da impugnação à execução (CPC, art. 525, §12) ou dos embargos à execução (CPC, art. 535, §…

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